Decisão · STJ

STJ REsp 2231287

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRAVAME. IMÓVEL. BAIXA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Os honorários sucumbenciais devidos na ação de obrigação de fazer cujo pedido é a baixa de gravame em imóvel não podem ter como base de cálculo o valor da condenação ou o valor da causa, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens, devendo, assim, os honorários ser fixados por equidade. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: " DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AÇÃO DE BAIXA DE GRAVAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de ação visando a condenação da parte requerida na obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame em matrícula de imóvel, além de pedido de tutela de urgência para a baixa do gravame e imissão na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios é excessiva; e (iii) saber se o valor da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois a hipoteca é um direito real de garantia que impacta seu interesse patrimonial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. A condenação em honorários advocatícios está adequada ao trabalho realizado e ao valor da causa, sendo correta a fixação no percentual mínimo previsto no CPC. 5. O valor da multa diária, fixado em R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, é proporcional à obrigação e visa garantir o cumprimento da decisão judicial, não apresentando excessos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que busca a baixa de gravame. 2. A condenação em honorários advocatícios está adequada ao caso. 3. O valor da multa diária é proporcional e adequado à obrigação imposta." (e-STJ fl. 566). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, com a imposição de multa (e-STJ, fls. 580/584). No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais, com as respectivas teses: (i) arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sustentando que, na ação de obrigação de fazer cujo pedido é a baixa de gravame do imóvel, os honorários devem ser fixados por equidade; (iii) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que os seus primeiros embargos de declaração não foram opostos com intuito protelatório, sendo, pois, descabida a multa. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fl. 638) e o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRAVAME. IMÓVEL. BAIXA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Os honorários sucumbenciais devidos na ação de obrigação de fazer cujo pedido é a baixa de gravame em imóvel não podem ter como base de cálculo o valor da condenação ou o valor da causa, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens, devendo, assim, os honorários ser fixados por equidade. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 3. Recurso especial provido.
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