STJ AREsp 2723756
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO CANDATEN contra a decisão que não admitiu em recurso especial. A denegação deu-se porque não restou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; incidência das Súmulas nºs 7 e 83/STJ, além da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar dispositivo constitucional). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.019-1.026), o agravante sustenta, em síntese, que a negativa de prestação jurisdicional reside na inobservâ ncia da jurisprudência desta Corte. Aduz que, para analisar a afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, não há necessidade de reexame de provas, portanto, não tem aplicação a Súmula nº 7/STJ. Afirma que a inadmissibilidade do recurso com base na Súmula nº 83/STJ somente se pode dar quando a pretensão for contrária à orientação do Superior Tribunal de Justiça, formada em recurso processado pelo rito dos recursos repetitivos. Diz a menção ao art. 93, IX, da Constituição Federal é complementar à apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC. Defende que, "(..) Para o Superior Tribunal de Justiça, a realização de acordo pelo segurado sem autorização da seguradora não causa perda automática do direito de reembolso quando o segurado agiu de boa-fé e, quando não há configuração de prejuízo à seguradora, logo, é necessário a comprovação de má-fé, bem como do prejuízo que a seguradora possa ter sofrido" (e-STJ fl. 1.024) Contraminuta às e-STJ fls. 1.031-1.042. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. 3. Agravo não conhecido.