Decisão · STJ

STJ AREsp 2713524

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-10-17
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR FALTA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS INDICADOS. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO EM PARADIGMAS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Alegação de nulidade do julgamento virtual por ausência de sustentação oral afastada, diante da inexistência de prejuízo demonstrado, tratando-se de questão de direito e sem comprovação de pedido tempestivo e específico de inscrição para a realização do ato. 2. Nulidade da intimação por ausência de publicação em nome de todos os patronos rejeitada, porquanto não suscitada na primeira oportunidade em que o recorrente poderia se manifestar, operando-se a preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 3. Inviável reconhecer nulidade absoluta à luz do art. 169 do Código Civil, pois se trata de nulidade relativa, sujeita à preclusão e dependente da demonstração de prejuízo, conforme reiterado entendimento do STJ. 4. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão estadual enfrentou de modo fundamentado as questões centrais da controvérsia, sendo insuficiente a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento para configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Correta a condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista a postura de resistência à pretensão autoral, em consonância com o art. 85 do CPC e com a jurisprudência desta Corte, inviável o afastamento da condenação em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, pois não realizado o cotejo analítico exigido e apresentados apenas paradigmas oriundos do próprio STJ, o que não atende ao disposto no art. 105, III, c, da Constituição Federal, nem ao art. 255 do RISTJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BERILO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (BERILO) contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CANCELAMENTO DA HIPOTECA - OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA PELOS RÉUS - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AOS ENCARGOS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Verifica-se que o recurso interposto está suficientemente motivado, tendo a parte recorrente debatido as razões ventiladas pelo magistrado a quo. Desse modo, afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. O diploma processual civil adotou como regra geral o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o adimplemento dos ônus sucumbenciais, conforme exegese do art. 82, §2º e art. 85. Assim, se o apelante apresentou contestação, manifestando oposição e resistência quanto aos pedidos iniciais, inarredável a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista que foi vencido na demanda. Recurso conhecido e desprovido." (TJMS, Apelação Cível n. 0836997-67.2022.8.12.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 05/10/2023, p. 06/10/2023 - e-STJ, fls. 666/673) Embargos de declaração opostos pelo (BERILO) foram rejeitados, sob fundamento de intempestividade (e-STJ, fls. 701/703). Nas razões do agravo, BERILO apontou: (1) nulidade da decisão agravada por invasão do mérito do recurso especial, ao afirmar estarem os acórdãos devidamente fundamentados (arts. 489 e 1.022 do CPC), o que é matéria de mérito e não de admissibilidade; (2) afastamento indevido das alegadas violações aos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 278 do CPC e art. 169 do CC, mediante aplicação equivocada da Súmula 7/STJ, quando a matéria é de nulidade processual; (3) afastamento do exame da violação do art. 85 do CPC com base na Súmula 7/STJ, quando o tema envolve princípio da causalidade e sucumbência, prescindindo de revolvimento probatório; (4) aplicação genérica da Súmula 83/STJ para inadmitir as demais alegações, sem análise detida da divergência jurisprudencial suscitada; (5) usurpação de competência do STJ, na medida em que a Presidência do TJMS adentrou o mérito recursal. Houve apresentação de contraminuta por LIA - COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA e LOPES E MORILHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1025/1049) É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR FALTA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS INDICADOS. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO EM PARADIGMAS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Alegação de nulidade do julgamento virtual por ausência de sustentação oral afastada, diante da inexistência de prejuízo demonstrado, tratando-se de questão de direito e sem comprovação de pedido tempestivo e específico de inscrição para a realização do ato. 2. Nulidade da intimação por ausência de publicação em nome de todos os patronos rejeitada, porquanto não suscitada na primeira oportunidade em que o recorrente poderia se manifestar, operando-se a preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 3. Inviável reconhecer nulidade absoluta à luz do art. 169 do Código Civil, pois se trata de nulidade relativa, sujeita à preclusão e dependente da demonstração de prejuízo, conforme reiterado entendimento do STJ. 4. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão estadual enfrentou de modo fundamentado as questões centrais da controvérsia, sendo insuficiente a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento para configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Correta a condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista a postura de resistência à pretensão autoral, em consonância com o art. 85 do CPC e com a jurisprudência desta Corte, inviável o afastamento da condenação em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, pois não realizado o cotejo analítico exigido e apresentados apenas paradigmas oriundos do próprio STJ, o que não atende ao disposto no art. 105, III, c, da Constituição Federal, nem ao art. 255 do RISTJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial improvido.
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