Decisão · STJ

STJ REsp 2180057

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes. 2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente. 3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CARLOS FERREIRA PINHEIRO DOS SANTOS, fundado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório Relação de consumo Insurgência que tem origem em fraude praticada por terceiro, denominado "golpe do motoboy", que é extensivamente divulgado na mídia - Dano moral inexistente Observado que o autor concorreu, por sua incúria, para o evento danoso, não se vislumbra, nem de longe, o desassossego anormal e excepcional capaz de caracterizar a lesão moral indenizável Manutenção, todavia, da condenação imposta pela r. sentença, em atenção ao princípio da "non reformatio in pejus" Verba honorária sucumbencial - Recursos repetitivos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.850.512/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP) Existência de provimento condenatório líquido, cujo montante não se apresenta irrisório (R$ 40.003,38), deve seu valor ser utilizado como base de cálculo para a apuração da verba honorária sucumbencial, conforme expressa redação do disposto pelo §2º do artigo 85, da lei de ritos - Observada, ademais, a baixa complexidade da causa e sua curta duração, se afigura hígida a fixação da verba honorária em seu patamar mínimo - Recurso a que se nega provimento" (e-STJ fl. 780). No recurso especial, o recorrente aponta a violação do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem, no arbitramento da verba sucumbencial, considerou apenas a natureza condenatória da demanda, deixando de computar o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do débito a si imputado. Contrarrazões (fls. 861/869, e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes. 2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente. 3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas. 4. Recurso especial provido.
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