Decisão · STJ

STJ AREsp 2776543

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-10-17
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões postas a julgamento, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. Configura falta de prequestionamento a ausência de debate, pelo tribunal de origem, acerca de dispositivos legais tidos por violados, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Inadmissível o reexame da valoração de prova pericial realizada pelas instâncias ordinárias em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Demanda que seja julgada improcedente com base na análise do conjunto fático-probatório não pode ter sua conclusão revista pela via especial quando fundada na interpretação de elementos probatórios constantes dos autos. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SUELY DE CAMPOS RIGHI (SUELY) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na origem, SUELY ajuizou ação reivindicatória contra AGNALDO DOS SANTOS (AGNALDO), alegando ser proprietária de um lote invadido pelo réu. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para imitir a autora na posse do imóvel (e-STJ, fls. 249 a 253). Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, deu provimento ao recurso de AGNALDO para julgar a ação improcedente e julgou prejudicado o recurso de SUELY (e-STJ, fls. 312 a 315). Os embargos de declaração opostos por SUELY foram rejeitados (e-STJ, fls. 330 a 333). No recurso especial, SUELY alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 932, III, 1.010, II e III, 1.013, 1.022, I e II, 374, II e III, 479 e 480, todos do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) inépcia da apelação de AGNALDO, por ausência de dialeticidade; e (3) erro na valoração da prova pericial, ao desconsiderar o laudo complementar que confirmava a invasão de seu imóvel (e-STJ, fls. 336 a 362). O recurso especial foi inadmitido na origem com base na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na falta de prequestionamento de parte da matéria (Súmula nº 282/STF) e na necessidade de reexame de provas (Súmula nº 7/STJ) (e-STJ, fls. 365 a 367). No agravo em recurso especial, SUELY impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterou as razões do apelo (e-STJ, fls. 370 a 380). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 364) nem contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 382). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões postas a julgamento, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. Configura falta de prequestionamento a ausência de debate, pelo tribunal de origem, acerca de dispositivos legais tidos por violados, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Inadmissível o reexame da valoração de prova pericial realizada pelas instâncias ordinárias em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Demanda que seja julgada improcedente com base na análise do conjunto fático-probatório não pode ter sua conclusão revista pela via especial quando fundada na interpretação de elementos probatórios constantes dos autos. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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