STJ AREsp 2699834
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelo aresto recorrido sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada na alínea "a" que foi obstada pela Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MORAIS - Proposta de adesão a contrato de plano de saúde empresarial assinada por pessoa que não integra o quadro societário da Autora e não possui poderes de representação - Configurada a falta de cautela da Requerida - Contrato inválido - Cabível a restituição dos valores pagos - Indevidos os registros de inadimplência- Caracterizado o dano moral - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços e a inexigibilidade dos débitos no valor total de R$ 840,00, e para condenar a Requerida à restituição do valor adimplido e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 - RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO, E DECLARADO (DE OFÍCIO) que condenada a Requerida à restituição do valor de R$ 840,00, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (nos termos da sentença) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde 01 de agosto de 2022" (e-STJ fl. 181). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta que "(..) não houve qualquer conduta ilícita por parte desta Recorrente que pudesse ensejar o dano equivocadamente concedido à Recorrida, tendo a Recorrente agido dentro do permissivo legal, ao passo que prestou um serviço e não recebeu a devida contrapartida" (e-STJ fl. 194). Aduz, ainda, a exorbitância do valor fixado a título de danos morais. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 219/225), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelo aresto recorrido sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada na alínea "a" que foi obstada pela Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.