Decisão · STJ

STJ AREsp 2615203

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-31publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ LUIZ BALDINETTI contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional (e-STJ, fls. 510-511). Nas razões do seu agravo interno (e-STJ, fls. 515-519)., a parte agravante alega que não se valeu de argumentos genéricos para demonstrar a violação aos preceitos de lei federal, mas buscou realizar o recorte direto dos pontos cristalizados no acórdão de origem que violaram os preceitos de lei federal. A discussão gravita na incidência de danos morais em caso de má atuação dos advogados constituídos na sua defesa judicial. O recurso especial interposto está dentro das hipóteses constitucionalmente previstas, conforme o artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Estão presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance, porque a desídia dos réus culminou em sua condenação precoce e retirou-lhe a chance real e séria de obter uma prestação jurisdicional mais favorável. Impugnação ao agravo interno (fls. 524-535), na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A irresignação do agravante é manifestamente protelatória, devendo ser aplicada multa nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil; A análise do mérito do recurso especial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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