Decisão · STJ

STJ AREsp 2943823

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber : Súmulas nºs 7 e 83/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 678-693), a agravante argumenta que, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, o feito deveria ficar sobrestado até o julgamento do Tema nº 929/STJ, no qual se discute a exigência ou não da má-fé para aplicar a devolução em dobro. Além disso, afirma que não há falar em aplicação da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que não pretende o reexame dos fatos e das provas dos autos, pois esses já foram resolvidos pelas instâncias ordinárias e são incontroversos. Salienta que o tabelamento dos juros já foi afastado por esta Corte, tendo sido destacado que "(..) a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva" (e-STJ fl. 685). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 698). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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