Decisão · STJ

STJ AREsp 2614759

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7/STJ; ausência de fundamentação suficiente quanto à alegada violação de lei federal - Súmula nº 284/STF; e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, vedado ainda o confronto com precedentes do próprio STJ). 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rosália Cristina Rocha Lima (ROSÁLIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Andrade Neto, assim ementado: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS DATAS DO LEILÃO. NÃO RECONHECIMENTO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL REGULARMENTE REALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 26, § 4º, DA LEI N. 9.514/97. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADO EFETIVO INTERESSE EM QUITAR O DÉBITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS APTOS A OBSTAR A EXCUSSÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Nas razões do agravo, ROSÁLIA apontou (1) que o recurso especial não pleiteia o reexame de provas, mas sim a revaloração das provas, o que é permitido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado em precedentes como o AgInt no AgInt no REsp 1.681.710/RJ; (2) que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma analítica, com cotejo entre o acórdão recorrido e o paradigma, evidenciando a similitude fática e a divergência de entendimento quanto a necessidade de intimação pessoal do mutuário sobre as datas dos leilões extrajudiciais, conforme jurisprudência do STJ; (3) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a questão discutida não envolve reexame de matéria fática, mas sim a qualificação jurídica dos fatos descritos no acórdão recorrido; (4) que a decisão recorrida afronta o entendimento consolidado do STJ sobre a necessidade de tentativa de notificação pessoal do mutuário antes da intimação por edital, conforme previsto no Decreto-lei nº 70/1966 e na Lei nº 9.514/1997. Houve apresentação de contraminuta por Banco Santander Brasil S.A. (SANTANDER) defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada e os óbices sumulares aplicados são pertinentes ao caso concreto (e-STJ, fls. 394-395). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7/STJ; ausência de fundamentação suficiente quanto à alegada violação de lei federal - Súmula nº 284/STF; e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, vedado ainda o confronto com precedentes do próprio STJ). 2. Agravo não conhecido.
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