STJ AREsp 2636335
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS GRAVES DE CONSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por construtora contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por adquirentes de imóveis em razão de vícios graves de construção e inadequação do terreno para edificação. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da construtora, majorou o valor da indenização por danos morais e afastou alegações de cerceamento de defesa e julgamento ultra petita. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas sem fundamentação; (ii) a inversão do ônus da prova na sentença violou o devido processo legal; (iii) a majoração do valor da indenização por danos morais foi realizada de forma ultra petita; (iv) o valor fixado para os danos morais é desproporcional e desarrazoado. 3.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências probatórias inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada, e a tentativa de rediscutir a matéria probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.No caso concreto, a responsabilidade objetiva do construtor foi reconhecida com base em elementos probatórios suficientes, não havendo afronta ao devido processo legal. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal invocado atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 5.A majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por unidade familiar foi devidamente fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos vícios construtivos e os transtornos causados aos autores. Não há julgamento ultra petita, e a revisão do valor fixado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão do montante fixado a título de danos morais somente é possível em casos de irrisoriedade ou exorbitância, circunstâncias inexistentes no presente caso. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÍRITO SANTO CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI (ESPÍRITO SANTO CONSTRUTORA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de relatoria do Desembargador Ricardo Perlingeiro, assim ementado: Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, convertendo a obrigação em perdas e danos, para: i) condenar a Caixa Econômica Federal a: (a) rescindir os contratos de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida, cujo objeto consistiu na aquisição dos imóveis localizados na Rua L, nº 37, casas A, B, D, E, F, G e H, Roselândia, Barra Mansa - RJ, com a cessação de quaisquer atos de cobrança ou anotação de restrição em seus bancos de dados que criem óbices a que os autores obtenham outros contratos junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal; (b) devolver aos mutuários os valores pagos a quaisquer títulos: parcelas do mútuo, taxas de evolução de obra, seguro, taxa de administração etc., relativos à aquisição dos imóveis descritos no item "1, (a)". Os valores referentes às parcelas do mútuo deverão ser corrigidos pelos índices previstos nos contratos e juros moratórios à taxa de 1% (um ponto percentual) ao mês, a partir da citação (02.06.2015 - Evento 10); (c) recompor as contas vinculadas ao FGTS dos autores que utilizaram os saldos no financiamento. Os valores deverão ser devidamente atualizados e corrigidos na forma legal, desde o respectivo levantamento; ii) a empresa Espírito Santo Construtora e Serviços - EIRELI a: (a) rescindir os contratos de compra e venda, cujo objeto consistiu na aquisição dos imóveis localizados na Rua L, nº 37, casas A, B, D, E, F, G e H, Roselândia, Barra Mansa - RJ, com a cessação de quaisquer atos de cobrança; (b) devolver aos autores os valores pagos a quaisquer títulos: sinal, seguros, despesas com contrato etc. Os valores deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso. Incidem, ainda, juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), a partir da citação; (c) pagar aos autores indenização por perdas e danos em valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada unidade familiar. Os valores deverão ser corrigidos desde a data do arbitramento pelo IPCA-E. Incidem, ainda, juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), desde o evento danoso (data do laudo pericial - 07.03.2015, fls. 478/490, que culminou na interdição dos imóveis); iii) condenar o Município de Barra Mansa, a empresa Espírito Santo Construtora e Serviços - EIRELI, a Superintendência de Obras e Serviços Públicos - SUSESP e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa - SAAE, ao pagamento, pro rata, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização de danos morais a cada unidade familiar. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, passa ao julgamento da lide. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1993573, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 29.6.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1924658, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 8.6.2022. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. No caso dos autos, a CEF atuou como agente financeiro, sendo sua responsabilidade limitada ao contrato de mútuo firmado. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1721205, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 8.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001059-44.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.8.2022. Não se confunde a relação jurídica de mútuo de dinheiro, entabulada entre os autores e a Caixa Econômica Federal, e a firmada entre o construtor/vendedor e o adquirente do imóvel. Por conseguinte, já que a empresa pública não construiu o imóvel, tampouco foi proprietária dele, não lhe podem gerar nenhuma obrigação, pois, como visto, a obrigação dela cinge-se a alcançar os recursos aos mutuários. Uma vez que foi determinada a rescisão contratual, devem ser devolvidos os valores mutuados pela CEF, devidamente corrigidos, abatido o montante que foi pago pelos autores durante a vigência do contrato. Considerando que a construtora foi responsável pela construção do imóvel, tem-se a mesma possui responsabilidade pela solidez da edificação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0008303-78.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 8.10.2018. Não se pode afastar a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos, em razão da escolha do local da construção em terreno inapto. No que diz respeito à indenização por danos materiais, não é possível ao Poder Judiciário condenar o pagamento de indenização por danos materiais sem que haja sua comprovação, haja vista que não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando-se de prova efetiva. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0131418-82.2016.4.02.5117, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 11.9.2019. O dano moral decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel em área conhecida pelas enchentes, dando causa aos vícios construtivos e desabamento da parede do imóvel, sendo, por essa razão, devida a condenação. No tocante à indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, mantém-se o valor fixado em sentença, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), eis que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003263-05.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028050-83.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.1.2021). (e-STJ, fls. 3.419-3.421) Nas razões do agravo, ESPÍRITO SANTO CONSTRUTORA apontou (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim análise de violação dos arts. 489, 370, 355, 369 e 492 do CPC, entre outros; (2) a decisão recorrida não enfrentou adequadamente os fundamentos do recurso especial, violando o art. 489 do CPC e o princípio da fundamentação das decisões judiciais; (3) a inversão do ônus da prova foi determinada apenas na sentença, em afronta ao art. 6º, VIII, do CDC, que exige que tal decisão seja proferida na fase de saneamento do processo; (4) a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil rais) por unidade familiar foi realizada de forma ultra petita, em violação do art. 492 do CPC, pois o pedido inicial limitava-se a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Houve apresentação de contraminuta por NÍVEA BIAJONI MAIA e outros (NÍVEA e outros), defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial interposto pela agravante é genérico, busca reexame de provas e não demonstra violação de dispositivos legais específicos (e-STJ, fls. 3.903/3.904). Os embargos de declaração de ESPÍRITO SANTO CONSTRUTORA foram rejeitados. Os embargos de declaração de CEF foram acolhidos e os embargos de declaração de NÍVEA e outros foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls.3.547-3.557). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS GRAVES DE CONSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por construtora contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por adquirentes de imóveis em razão de vícios graves de construção e inadequação do terreno para edificação. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da construtora, majorou o valor da indenização por danos morais e afastou alegações de cerceamento de defesa e julgamento ultra petita. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas sem fundamentação; (ii) a inversão do ônus da prova na sentença violou o devido processo legal; (iii) a majoração do valor da indenização por danos morais foi realizada de forma ultra petita; (iv) o valor fixado para os danos morais é desproporcional e desarrazoado. 3.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências probatórias inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada, e a tentativa de rediscutir a matéria probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.No caso concreto, a responsabilidade objetiva do construtor foi reconhecida com base em elementos probatórios suficientes, não havendo afronta ao devido processo legal. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal invocado atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 5.A majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por unidade familiar foi devidamente fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos vícios construtivos e os transtornos causados aos autores. Não há julgamento ultra petita, e a revisão do valor fixado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão do montante fixado a título de danos morais somente é possível em casos de irrisoriedade ou exorbitância, circunstâncias inexistentes no presente caso. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.