STJ AREsp 2840380
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de demonstrar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não cabe a manutenção dos honorários fixados na sentença em detrimento do acordo assinado por todas as partes, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TORRES DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VINCULADO A APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU - PRETENDE A MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - TERMOS DO ACORDO DEVE PREVALECER - ARCABOUÇO PROBATÓRIO - DECISÃO MANTIDA. RESP. TEMA QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 07 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO." (e-STJ fls. 492). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 521/526). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e 85, §14, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acordo firmado diretamente entre as partes, sem a anuência do advogado, não pode prejudicar os honorários advocatícios fixados em sentença, que possuem natureza autônoma e alimentar. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 560-569), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de demonstrar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não cabe a manutenção dos honorários fixados na sentença em detrimento do acordo assinado por todas as partes, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.