Decisão · STJ

STJ AREsp 2577445

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-01publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se em recurso de fundamentação vinculada, de modo que, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada padece de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, somente é cabível nos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, não se aplicando na hipótese de provimento, com o no caso dos autos. 3. A decisão singular que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, "inclusive em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais", analisou e decidiu a questão de forma clara e suficiente, não havendo omissão a ser sanada. 4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à finalidade de rejulgamento da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HELEN BORGES DE ARROXELLAS NEGREIROS contra a decisão singular de minha lavra (fls. 1.063/1.070), na qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de usucapião. Nas razões do presente recurso (fls. 1.073/1.074), a parte embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão. Sustenta que, ao restabelecer a sentença, a decisão embargada deixou de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Afirma que, em razão do provimento do seu recurso, a verba honorária deveria ter sido majorada, incidindo sobre o valor da causa devidamente corrigido monetariamente. Foi apresentada impugnação por MAURO RODRIGUES PENTEADO (fls. 1.078/1.082), na qual se argumenta a inexistência de qualquer vício no julgado. O embargado defende que a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC aplica-se somente aos casos de não conhecimento ou não provimento do recurso, o que não ocorreu na hipótese, em que o recurso especial da embargante foi provido. Pugna, assim, pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se em recurso de fundamentação vinculada, de modo que, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada padece de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, somente é cabível nos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, não se aplicando na hipótese de provimento, com o no caso dos autos. 3. A decisão singular que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, "inclusive em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais", analisou e decidiu a questão de forma clara e suficiente, não havendo omissão a ser sanada. 4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à finalidade de rejulgamento da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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