STJ AREsp 2638266
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM OUTORGA UXÓRIA. ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o termo inicial do prazo decadencial do art. 1.649 do Código Civil corresponde ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu a dissolução da sociedade conjugal, ocorrido em 2011, e que a ação anulatória ajuizada em 2012 foi tempestiva. 2. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 3. O recurso não impugnou fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Deficiência de fundamentação caracterizada, ante a ausência de correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão combatido, aplicando-se a Súmula 284/STF. 5. Superveniência de sentença de mérito na origem, declarando a nulidade do contrato, circunstância que evidencia a perda superveniente de objeto. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARNALDO CÉLIO PEREIRA DA SILVA (ARNALDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria da Desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, assim ementado (e-STJ, fls. 940-945): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - ILEGALIDADE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - SEM ANUÊNCIA CONJUGAL - PRAZO PRESCRICIONAL - PRAZO DECADENCIAL - ART. 1.649 CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. O trânsito em julgado da Ação 0338.05.036026-6 ocorreu na data de 29/04/2011 e a propositura da Ação de origem foi distribuída em 19/12/2012. Sendo possível concluir que a Agravada manejou a ação de origem menos de dois anos depois do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à partilha do bem imóvel alienado, dentro do prazo legal, restando afastada, portanto, a alegação de prescrição ou decadência do direito da Agravada em pleitear a anulação do negócio jurídico firmado entre o Agravante e os demais réus. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.064448-6/001 - e-STJ, fls. 940/943). Os embargos de declaração opostos por ARNALDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1012/1015). Nas razões do agravo, ARNALDO apontou (1) que a decisão da Presidência incorreu em equívoco ao inadmitir o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, pois, segundo defende, a controvérsia seria de direito (prescrição e decadência - art. 1.649 do Código Civil), matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo; (2) que o recurso especial preenchia os pressupostos constitucionais de admissibilidade, uma vez que demonstrou violação de lei federal (art. 1.649 do CC) e trouxe argumentação suficiente para afastar o óbice da Súmula 284/STF; (3) que o Tribunal mineiro teria incorrido em error in judicando ao considerar tempestiva a ação anulatória, pois a recorrida tinha ciência da venda desde 2005, quando ajuizou ação declaratória, configurando-se decadência do direito; (4) que a decisão agravada ofendeu o devido processo legal ao não admitir a análise de matéria de ordem pública. Houve apresentação de contraminuta por NILZA FONSECA SILVA (NILZA) defendendo a inadmissibilidade do agravo, sob o argumento de que (1) o recurso especial anterior foi deserto por recolhimento tardio das custas; (2) o agravo insiste em matéria já exaustivamente apreciada nas instâncias ordinárias; (3) há perda de objeto, pois sobreveio sentença de mérito anulando o contrato; (4) subsistem os óbices das Súmulas 7 e 568 do STJ (e-STJ, fls. 1098/1105). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM OUTORGA UXÓRIA. ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o termo inicial do prazo decadencial do art. 1.649 do Código Civil corresponde ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu a dissolução da sociedade conjugal, ocorrido em 2011, e que a ação anulatória ajuizada em 2012 foi tempestiva. 2. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 3. O recurso não impugnou fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Deficiência de fundamentação caracterizada, ante a ausência de correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão combatido, aplicando-se a Súmula 284/STF. 5. Superveniência de sentença de mérito na origem, declarando a nulidade do contrato, circunstância que evidencia a perda superveniente de objeto. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.