Decisão · STJ

STJ AREsp 2905555

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, revela-se inadmissível a revisão de elementos fático-probatórios pela instância especial. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO CÉSAR PIRES DE MIRANDA JÚNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - ABUSO DE DIREITO COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM. A Constituição Federal de 1988 assegura, como direito fundamental, a liberdade de expressão e informação a intimidade, bem como a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes das violações destes. Não se limitando a matéria jornalíst ica veiculada a relatar fato segundo as declarações de terceiro, emitindo juízo de valor, fica caracterizado o abuso de direito, o que implica dever de indenizar. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (Vv) APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - ABORRECIMENTO, DISSABOR, MÁGOA, IRRITAÇÃO E SENSIBILIDADE EXACERBADA - DANOS MORAIS - REPARAÇÃO - INEXISTÊNCIA. Aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral e não ensejam a sua reparação" (e-STJ fl. 241). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo (e-STJ fls. 282/286), nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO PARCIAL. Constatada a existência de erro no acórdão hostilizado, é de rigor o acolhimento, mesmo que parcial e sem efeito modificativo, dos embargos de declaração" (e-STJ fl. 282). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não individualizou a conduta do recorrente, inexistindo no acórdão fundamentação jurídica válida para a sua condenação; (ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, defendendo que não houve ato ilícito por parte do recorrente pois, ao denunciar possível irregularidade cometida pelo recorrido, fez uso pleno de sua liberdade de expressão; argumenta que o recorrido foi, de fato, denunciado pelo Ministério Público pela prática de ato de improbidade administrativa, e o jornal estava apenas cumprindo o seu papel de veiculador de notícias da cidade; aduz que não houve excesso na reportagem publicada, visto que apenas foram veiculadas informações verdadeiras. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 333), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, revela-se inadmissível a revisão de elementos fático-probatórios pela instância especial. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos.
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