STJ AREsp 2905555
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, revela-se inadmissível a revisão de elementos fático-probatórios pela instância especial. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO CÉSAR PIRES DE MIRANDA JÚNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - ABUSO DE DIREITO COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM. A Constituição Federal de 1988 assegura, como direito fundamental, a liberdade de expressão e informação a intimidade, bem como a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes das violações destes. Não se limitando a matéria jornalíst ica veiculada a relatar fato segundo as declarações de terceiro, emitindo juízo de valor, fica caracterizado o abuso de direito, o que implica dever de indenizar. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (Vv) APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - ABORRECIMENTO, DISSABOR, MÁGOA, IRRITAÇÃO E SENSIBILIDADE EXACERBADA - DANOS MORAIS - REPARAÇÃO - INEXISTÊNCIA. Aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral e não ensejam a sua reparação" (e-STJ fl. 241). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo (e-STJ fls. 282/286), nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO PARCIAL. Constatada a existência de erro no acórdão hostilizado, é de rigor o acolhimento, mesmo que parcial e sem efeito modificativo, dos embargos de declaração" (e-STJ fl. 282). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não individualizou a conduta do recorrente, inexistindo no acórdão fundamentação jurídica válida para a sua condenação; (ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, defendendo que não houve ato ilícito por parte do recorrente pois, ao denunciar possível irregularidade cometida pelo recorrido, fez uso pleno de sua liberdade de expressão; argumenta que o recorrido foi, de fato, denunciado pelo Ministério Público pela prática de ato de improbidade administrativa, e o jornal estava apenas cumprindo o seu papel de veiculador de notícias da cidade; aduz que não houve excesso na reportagem publicada, visto que apenas foram veiculadas informações verdadeiras. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 333), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, revela-se inadmissível a revisão de elementos fático-probatórios pela instância especial. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos.