Decisão · STJ

STJ REsp 2146161

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE INDUZIDA EM ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a insurgência contra a decisão que versa sobre a habilitação de crédito em inventário deve ser veiculada por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 2. Todavia, é possível relevar o equívoco na interposição de recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Na hipótese, observa-se que o pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs recurso de apelação foi denominado de "sentença", com referência expressa na decisão quanto ao julgamento fundado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE EDELWEISS TEIXEIRA XIMENES REIS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INVENTÁRIO - INCIDENTE PROCESSUAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO. 1. Em que pese tenha a decisão interlocutória sido rotulada de "sentença", trata-se de um incidente processual, que não coloca fim ao inventário, estando a adequação do recurso prevista de forma expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, razão pela qual entendo que o aviamento de apelação cível é erro grosseiro, não permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Recurso não conhecido" (e-STJ fls. 560/571). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 668/675). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, especialmente no que tange à ausência de análise sobre a natureza jurídica do pronunciamento judicial (se sentença ou decisão interlocutória) e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) art. 203, § 1º, 1.009, caput e § 3º, 487, I, 926 do Código de Processo Civil - ao não reconhecer que o pronunciamento judicial de primeira instância, que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito, foi uma sentença, com resolução de mérito, atraindo a aplicação do art. 1.009 do CPC. Pondera que o julgamento de improcedência do pedido de habilitação de crédito em decisão intitulada sentença impôs a interposição de apelação. Sustenta, ainda, desconformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp nº 1.963.966/SP e o AgInt nos EDcl no AREsp nº 2004196/SC, que reconhecem a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em situações de dúvida objetiva e ausência de má-fé. Alternativamente, argumenta a incidência do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja aplicada a teoria da causa madura para decidir diretamente o mérito da controvérsia, especialmente quanto à fixação de honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. O recurso foi admitido (e-STJ fls. 947/950) e ascendeu a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo julgamento do feito, prescindindo-se de opinião meritória. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE INDUZIDA EM ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a insurgência contra a decisão que versa sobre a habilitação de crédito em inventário deve ser veiculada por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 2. Todavia, é possível relevar o equívoco na interposição de recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Na hipótese, observa-se que o pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs recurso de apelação foi denominado de "sentença", com referência expressa na decisão quanto ao julgamento fundado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. 4. Recurso especial provido.
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