Decisão · STJ

STJ REsp 2225301

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS. ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO. VALOR EXECUTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial é suficiente para afastar a incidência de honorários advocatícios e a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso espe cial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ELISABETE BREZOLIN, com fundamento no art. 105, III, alínea "a " , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO, PELA PARTE EXECUTADA, DO VALOR COBRADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, no qual, em síntese, a parte agravante sustenta que são inaplicáveis a multa e os honorários de 10% estabelecidas pelo art. 523, §1º, do CPC, porquanto realizou o pagamento voluntário do valor executado e postulou a apresentação de caução pela exequente para levantar o valor incontroverso, permanecendo depositado no processo apenas a quantia controvertida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão se resume à incidência de multa e de honorários advocatícios sobre o débito, previstos no artigo 523, §1º, do CPC, quando há depósito em cumprimento de sentença provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) Interpretando o disposto no art. 520, §§2º e 3º, do CPC, em cumprimento provisório de sentença, ao contrário do definitivo, o simples depósito judicial do valor perseguido pela parte credora afasta a incidência dos honorários e da multa do art. 523, §1º, do CPC. Entendimento do STJ. 2) Caso concreto em que a parte devedora depositou no prazo para pagamento espontâneo a quantia postulada pela exequente e, também, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença provisório, sendo as quantias liberadas em prol da credora após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase procedimental de conhecimento. Cumprimento que se tornou definitivo apenas após ser informado pela exequente o trânsito supracitado, ou seja, antes da apresentação da impugnação pela executada. Afastados os honorários e a multa do art. 523, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso provido" (e-STJ fl. 101). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta ser devido o pagamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto que a parte contrária não realizou o depósito do valor integral da dívida. Afirma que o montante depositado não continha os valores correspondentes à correção monetária. Contrarrazões às e-STJ fls. 111-117. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS. ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO. VALOR EXECUTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial é suficiente para afastar a incidência de honorários advocatícios e a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso espe cial conhecido e não provido.
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