Decisão · STJ

STJ AREsp 2917914

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL AFASTADA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DO LEILÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL DAGATA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VIII, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil; e b) a parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou o vício, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, a nulidade da arrematação do imóvel por preço vil. Sustenta que o imóvel, avaliado em R$ 1.458.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e oito mil reais), foi arrematado no segundo leilão pelo valor de R$ 463.688,65 (quatrocentos e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), o que configuraria preço vil e acarretaria a nulidade do ato. Quanto à suposta ofensa ao artigo 27 da Lei nº 9.514/1997 e ao artigo 891 do Código de Processo Civil, sustenta que a sistemática de lances mínimos da Lei nº 9.514/1997 deve ser interpretada em harmonia com o ordenamento jurídico, que veda o enriquecimento sem causa e o exercício abusivo do direito, aplicando-se por analogia a vedação de arrematação por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem. Argumenta, também, que a decisão que inadmitiu o recurso especial não deve prosperar, pois a matéria discutida não implica reexame de provas, sendo questão de direito a qualificação jurídica do preço da arrematação como vil. Impugnação ao agravo às fls. 735-738, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não deve ser conhecido, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que se baseou na intempestividade do agravo em recurso especial. Sustenta que o agravante apenas reiterou as matérias de mérito do recurso especial, em clara ofensa ao disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 182/STJ. Requer, ao final, a condenação do agravante por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL AFASTADA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DO LEILÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido .
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