Decisão · STJ

STJ AREsp 2957952

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-10-17
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 28 DA LEI Nº 10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO ANULATÓRIA. AJUIZAMENTO. REJUDICIALIDADE EXTERNA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice erigido pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CASHME SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. "Ação de execução de título executivo extrajudicial e execução de garantia fiduciária" (sic). Decisão que reconheceu a prejudicialidade externa com outro processo e suspendeu o curso da execução pelo prazo inicial de 180 dias. Inconformismo. Não cabimento. Caso concreto. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos ajuizada perante o juízo de Recife-PE, havendo tutela de urgência para suspensão dos efeitos da ata de assembleia utilizada para contratar a cédula de crédito bancário. Patente a prejudicialidade externa com relação a mencionada ação distribuída perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, pois o julgamento da alegada falsidade dessa ata terá reflexo direto na execução.
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