STJ AREsp 2706283
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses jurídicas apresentadas, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O simples descontentamento da parte com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 2134523/SP, Terceira Turma, DJe 10/04/2023), é vedada a denunciação da lide em demandas consumeristas, inclusive na hipótese de vícios construtivos, devendo eventual direito de regresso ser buscado em ação autônoma. 3. A pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório para identificar quem executou a obra, quais vícios seriam aparentes e se houve comunicação tempestiva, providência obstada pela Súmula 7/STJ. Ademais, a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido e a deficiência na correlação lógica das razões recursais atraem a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A exclusão da MDL do polo passivo exigiria reavaliação de provas, o que é vedado em recurso especial (AgInt nos EDcl no AREsp 1908195/MS, Terceira Turma, DJe 25/04/2022). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE SOLAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E MDL REALTY INCORPORADORA S.A. (SOLAIA e MDL), contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado daquela Corte, de relatoria do Des. Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, assim ementado: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADA - ART. 88 DO CDC - DEMAIS MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Indevida a denunciação da lide em ações que versem sobre reparação de danos oriundos de relação de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, quando o denunciante objetiva eximir-se de sua responsabilidade transferindo-a a terceiro; 2. Alegações de prescrição e decadência não analisadas em primeiro grau não podem ser conhecidas sob pena de supressão de instância; 3. Demais matérias não conhecidas, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem se verificando urgência a justificar taxatividade mitigada; 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, negado provimento. (e-STJ, fls. 852-854). Embargos de declaração opostos por SOLAIA e MDL foram rejeitados (e-STJ, fls. 893-895). Nas razões do agravo, SOLAIA e MDL apontaram: (1) que o despacho de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar óbices sumulares (Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF), sustentando que o recurso especial demonstrou, com clareza, violação direta aos arts. 88 do CDC e 125, II, do CPC, não havendo necessidade de revolvimento de matéria fática; (2) que não houve falta de impugnação específica, pois as razões recursais enfrentaram todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (3) que não houve deficiência lógica ou ausência de correlação, pois o apelo nobre apresentou argumentação jurídica suficiente e coerente; (4) que a vedação do art. 88 do CDC não se aplicaria a hipóteses de vícios de construção (arts. 18 e 19 do CDC), mas apenas a acidentes de consumo (arts. 12 e 14), razão pela qual a denunciação da lide deveria ser admitida; (5) que a decisão agravada impôs restrição indevida ao direito de defesa, ao impedir que as construtoras responsáveis integrassem o polo passivo. Houve apresentação de contraminuta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OFFICE GARDEN (GARDEN), defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar a denunciação da lide em relações de consumo e de que o agravo não trouxe fundamentos novos aptos a superar os óbices sumulares (e-STJ, fls. 932-933). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses jurídicas apresentadas, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O simples descontentamento da parte com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 2134523/SP, Terceira Turma, DJe 10/04/2023), é vedada a denunciação da lide em demandas consumeristas, inclusive na hipótese de vícios construtivos, devendo eventual direito de regresso ser buscado em ação autônoma. 3. A pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório para identificar quem executou a obra, quais vícios seriam aparentes e se houve comunicação tempestiva, providência obstada pela Súmula 7/STJ. Ademais, a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido e a deficiência na correlação lógica das razões recursais atraem a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A exclusão da MDL do polo passivo exigiria reavaliação de provas, o que é vedado em recurso especial (AgInt nos EDcl no AREsp 1908195/MS, Terceira Turma, DJe 25/04/2022). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.