Decisão · STJ

STJ AREsp 2913649

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA MANTIDA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VILMA NOGUEIRA DA SILVA contra a decisão q ue inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DE SOCIEDADE CONJUGAL PELO CÔNJUGE DA EMBARGANTE - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DO DÉBITO NÃO REVERTEU EM PROVEITO DA FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA DA REQUERENTE - PENHORA MANTIDA - - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: se deve ser acolhida a tese exposta nos embargos de terceiro. 2. Os Embargos de Terceiro constituem medida processual que têm como finalidade impedir que o patrimônio de pessoa não devedora, e estranha à lide executória - bem assim como nos demais casos elencados no artigo 674 do CPC - responda pelo cumprimento de obrigação de responsabilidade exclusiva do devedor executado. 3. Tendo sido a dívida que deu ensejo à penhora firmada durante o casamento, é presumido a sua reversão em prol da entidade familiar, sendo ônus da embargante a demonstração de que tal fato não ocorreu. Não tendo sido comprovada tal situação nos autos, há de ser mantida a constrição sobre o seu patrimônio. 4. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência" (e-STJ fl. 682) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 745). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, II, e § 1º, do Código de Processo Civil e 1.647, I, do Código Civil. Defende "(..) o ônus probatório em face do credor/recorrido quanto à prova de que o proveito do negócio jurídico sob o qual se prestou a garantia também incidiu em favor da embargante/recorrida; e ainda, tendo-se a prova de que no contrato originário inexistiu a outorga uxória da ora recorrente na entrega da garantia real do imóvel, que seja então preservada a sua meação sobre o bem, livrando-a da penhora determinada na execução"(e-STJ fl. 785). Contrarrazões às e-STJ fls. 817/822. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA MANTIDA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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