STJ AREsp 1539377
CIVILPROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. DANOS MERCADORIA TRANSPORTADA. RESPONSABILIDADE. AGENTE MARÍTIMO. 1. O agente marítimo atua como mandatário da empresa transportadora. Nesta condição, age por conta e risco da mandante. Não pode, portanto, ser responsabilizado pelos danos experimentados pela mercadoria transportada pelo simples fato de a empresa contratada para a execução do contrato não possuir patrimônio no Brasil. 2. Precedente do STJ segundo o qual esta "Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o agente marítimo, figura específica do direito náutico, atua especificamente como mandatário mercantil do armador (mandante e proprietário da embarcação) e não pode ser responsabilizado pelos danos causados por atos realizados a mando daquele, quando praticados nos limites do mandato" (AgInt no REsp n. 1.504.348/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AÇOS CONTINENTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau que havia excluído WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. do processo, por se tratar de parte ilegítima. No agravo ora interposto (e-STJ, fls. 394-400), alega a parte recorrente que o transportador marítimo não tem patrimônio no Brasil e o agente marítimo encontra-se na condição de seu mandatário, ou seja, responsável pela entrega da coisa. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a sua legitimidade ad causam, inclusive por infrações sanitárias decorrentes de ações que lhe compeliam. Assim, somente com a análise de mérito é que será possível apurar com exatidão se houve excesso no cumprimento do mandato e/ou eventual responsabilização direta pelo evento danoso - nexo de causalidade. Impugnação da parte contrária (e-STJ, fls. 404-409), sob fundamento de se tratar de hipótese de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica e, no mais, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. DANOS MERCADORIA TRANSPORTADA. RESPONSABILIDADE. AGENTE MARÍTIMO. 1. O agente marítimo atua como mandatário da empresa transportadora. Nesta condição, age por conta e risco da mandante. Não pode, portanto, ser responsabilizado pelos danos experimentados pela mercadoria transportada pelo simples fato de a empresa contratada para a execução do contrato não possuir patrimônio no Brasil. 2. Precedente do STJ segundo o qual esta "Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o agente marítimo, figura específica do direito náutico, atua especificamente como mandatário mercantil do armador (mandante e proprietário da embarcação) e não pode ser responsabilizado pelos danos causados por atos realizados a mando daquele, quando praticados nos limites do mandato" (AgInt no REsp n. 1.504.348/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.