Decisão · STJ

STJ CC 215156

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-10-17
PROCESSUAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de cobrança securitária, objetivando o pagamento de indenização por invalidez prevista em apólice de seguro de vida em grupo contratado pela empregadora da parte autora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de ação de cobrança de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo, compete à justiça comum estadual o seu processamento e julgamento, tendo em vista a natureza eminentemente civil do pedido, que deriva da relação entre o beneficiário e a seguradora, e não do vínculo empregatício em si. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MAUÁ (SP). Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MAUÁ (SP) declinou de sua competência, argumentando que (fls. 126-129): Trata-se de ação de cobrança de apólice de seguro em grupo contratado por empregadora em favor de seus empregados. É o necessário. Decido Conforme dispõe o art. 62, do CPC: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das parles. É a competência tida como absoluta, pois uma vez fixada pela lei, é inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada. De tal forma, pode "ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de oficio " (art. 64, § 1º, do CPC). A escola tradicional de Chiovenda e Wach aponta como critérios de classificação da competência o objetivo, o funcional c o territorial. Por critério objetivo entenda-se aquele que se fundamenta no valor da causa, em razão da matéria e com relação à qualidade das partes. Conforme dispõe artigo art. 114,1 da CF compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
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