Decisão · STJ

STJ AREsp 2968382

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRODUTORA RURAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO EXAME. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo e, em exceção a essa regra, admite-se a incidência das normas protetivas do consumidor quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física/jurídica. 2. No caso, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento da causa à luz da orientação desta Corte Superior. 3. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANA MARILIA MUELLER DA MAIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA DE SEMENTES (SOJA). INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA, COM FUNDAMENTO NA HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, CONFORME PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. A AUTORA ALEGA PREJUÍZOS PELA COMPRA DE SEMENTES DE SOJA QUE NÃO PRODUZIRAM A COLHEITA ESPERADA, PLEITEANDO REPARAÇÃO POR CUSTOS DE INSUMOS E LUCROS CESSANTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE A AUTORA, PRODUTORA RURAL, SE QUALIFICA COMO CONSUMIDORA FINAL NA COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS, SENDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; (II) EXAMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA VULNERABILIDADE E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. HIPÓTESE EM QUE, SENDO A AUTORA PRODUTORA RURAL QUE UTILIZA AS SEMENTES COMO INSUMO EM SUA ATIVIDADE COMERCIAL, ELA NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, POR CONSEGUINTE, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 5. AS NORMAS DO CDC DESTINAM-SE À PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR FINAL, CONDIÇÃO NÃO ATENDIDA PELA AUTORA, QUE BUSCA LUCRO COM A UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PROVIDO. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE DE JULGAMENTO: "1. NÃO SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS POR PRODUTOR RURAL QUE OS UTILIZA EM ATIVIDADE COMERCIAL, SEM CARACTERIZAÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL." JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS : STJ, AGRG NO ARESP 86.914 - GO, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 28.06.2012; STJ, AGRG NO ARESP 155.702 - MS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, JULGADO EM 16.05.2013; CF/1988, ART. 6º, VIII" (e-STJ fls. 294/295). No especial (e-STJ fls. 301/309), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º e 29 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz se enquadrar como consumidora final, pois adquiriu as sementes para o plantio e não para comercialização direta, sendo, portanto, destinatária final do produto. Sustenta que, como pequena produtora rural, deve ser equiparada a consumidora, nos termos da teoria finalista mitigada, que reconhece a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica de pessoas físicas ou jurídicas em determinadas relações. Afirma que a inversão do ônus da prova deve ser restabelecida, considerando a sua vulnerabilidade técnica e fática, pois não possui conhecimento técnico suficiente para comprovar defeitos nas sementes fornecidas. Argumenta que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que aplicam o CDC em situações de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, mesmo em relações empresariais, conforme a teoria finalista mitigada. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 315/336), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRODUTORA RURAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO EXAME. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo e, em exceção a essa regra, admite-se a incidência das normas protetivas do consumidor quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física/jurídica. 2. No caso, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento da causa à luz da orientação desta Corte Superior. 3. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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