STJ AREsp 2764514
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURAD A. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A fundamentação recursal é absolutamente deficiente visto que o apelo nobre ancora-se em fundamentos dissociados dos que foram adotados pelo aresto recorrido, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARBOSA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Embargos de Declaração e demais recursos interpostos pela mesma parte, rediscutindo as mesmas questões. 2. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c, e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 643 do RITJMA). 3. Diante da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, aplicável a multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, que arbitro em 1% (um por cento) do valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo valor. 4. Considerando que a agravante é beneficiária da justiça gratuita, o recolhimento da multa em questão deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do artigo 1.021 do CPC/2021. 5. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl. 1.300). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.339/1.351). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489, § 1º, 985, 1.021, § 4º, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, 6º, III e IV, 39, V, 47, 51, IV, 52 e 93, II, do Código de Defesa do Consumidor e 16 da Lei nº. 7.347/85. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a matéria não foi adequadamente apreciada, tampouco os princípios basilares das relações de consumo. Defende que o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada a tese fixada no IRDR nº 53.983/2016. Afirma que houve violação da coisa julgada formada na ação civil pública nº.0010064-91.2015.8.10.0001. Argumenta que a instituição financeira falhou com o seu dever de informação e que a contratação do cartão no presente caso está eivada de ilegalidades, pois o contrato menciona a contratação de empréstimo consignado. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURAD A. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A fundamentação recursal é absolutamente deficiente visto que o apelo nobre ancora-se em fundamentos dissociados dos que foram adotados pelo aresto recorrido, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento .