Decisão · STJ

STJ AREsp 2950697

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-10-17
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DOUGLAS CORRÊA VIANA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber : Súmula nº 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Nas presentes razões (e-STJ fls. 443-454), o agravante argumenta que impugnou a aplicação da Súmula nº 7/STJ, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 182/STJ, arts 85, §§ 2º, 3º, e 11, 932, III, do Código de Processo Civil, 21-E c/c 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nem do precedente desta Corte, EAREsp nº 746.775/PR. Alega, ainda, que a matéria que se pretende discutir se trata de questão estritamente de direito em que se restaram violados os "(..) arts 14 e 43 do CDC, 186 e 206, §5º, do CC, 2º da Resolução do CMN Nº 5.037 de 29 de setembro de 2022" (e-STJ fl. 450), além do dissídio jurisprudencial com julgado desta Corte. Ao final, requer a reforma da decisão atacada ou a submissão ao colegiado. Impugnação (e-STJ fls. 458-460). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. Agravo interno não provido.
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