Decisão · STJ

STJ AREsp 2897756

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SIMONE SANGELIS DONATO DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo extremo insurge-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ENDEREÇO INCORRETO INFORMADO PELA SEGURADA. INTERFERÊNCIA NA CLÁUSULA DE PERFIL. AGRAVAMENTO DO RISCO COMPROVADO. PERDA DO DIREITO À GARANTIA. ARTIGOS 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Contrato de seguro de veículo automotor (TOYOTA - HILUX CD2.8 SRX 4X4DIE.AT/ANO 2016), no qual a segurada afirmou, no momento da contratação, em 24/4/2019, residir no município de Cabo Frio. 2. Sinistro (roubo) ocorrido no município de Duque de Caxias, onde a autora declara ter residência nas Declarações de IRPF, onde exerce cargo eletivo, é proprietária de comércio local e constitui seu domicílio eleitoral. 3. Prova do agravamento do risco em razão de pernoite em Duque de Caxias ao invés de Cabo Frio, a contaminar substancialmente o contrato. 5. O contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais, e as informações prestadas pelo segurado, formadoras de seu perfil, influem diretamente no valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, de modo que qualquer risco não previsto no contrato, desequilibra economicamente o seguro, já que dado não é incluído no cálculo atuarial nem na mutualidade contratual (base econômica do seguro). 6. A penalidade para o segurado que se omitir ou prestar declarações inexatas em relação a circunstâncias, que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro. Artigo 766 do Código Civil. Precedentes do C. STJ. 7. Improcedência mantida. 8. Negativa de provimento ao recurso" (e-STJ fl. 844). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 888/891). Nas razões do especial (e-STJ fls. 893/904), a recorrente sustenta violação dos artigos 434, 435, caput e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que houve omissão quanto à tese de preclusão consumativa temporal no que diz respeito à juntada do relatório de sindicância fora do prazo, além de não poder ser classificado como documento novo. Nesse sentido, aduz que "O que se pleiteia é a correta aplicação das normas processuais vigentes, especificamente quanto à preclusão da prova, cuja intempestividade a torna impertinente para o deslinde da causa - distinguishing. Tal impertinência está diretamente relacionada à violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que o magistrado não apenas deixou de enfrentar a preclusão consumativa, como também utilizou essa prova indevida para fundamentar a sentença. Trata-se, portanto, de uma dupla afronta à legislação processual, que requer imediata correção" (e-STJ fl. 901). Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 924/951), o recurso foi inadmitido, sobrevindo o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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