STJ AREsp 2916105
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO ANALISADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional também impedem a análise pela alínea "c", prejudicando o exame do dissenso jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À VISTA DO RESP. 1.312.736/RS - TEMA 955 E RESP. 1.740.397/RS - TEMA 1.021 DO STJ. ESTANDO O ARESTO PROFERIDO POR ESTA CORTE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, DEVE SER MANTIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.030, I, "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 1.059). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos de declaração; (ii) art. 130 do Código de Processo Civil, pois é necessária a perícia atuarial para realizar o cálculo das verbas a receber; e (iii) art. 3º da Lei Complementar nº 108/2001, visto que não há previsão no regulamento para que a verba remuneratória pudesse integrar o salário de participação. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 458/504), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO ANALISADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional também impedem a análise pela alínea "c", prejudicando o exame do dissenso jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.