STJ AREsp 2624809
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO. POSSE SOBRE BEM PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC, 884 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL E 4º DA LINDB. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 619 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização por acessão em terreno alheio, na qual os recorrentes alegaram que construções realizadas em imóvel público, posteriormente reintegrado ao recorrido, geraram enriquecimento sem causa e ensejariam indenização por acessão, com base no art. 1.255 do Código Civil, aplicado por analogia (art. 4º da LINDB). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a aplicação do instituto da acessão por analogia e sobre o enriquecimento sem causa; (ii) é possível aplicar o instituto da acessão por analogia ao caso concreto, nos termos do art. 4º da LINDB; (iii) a negativa de indenização por acessão resultou em enriquecimento ilícito do recorrido, em afronta aos arts. 884 e 1.255 do Código Civil. 3. A ausência de análise de todos os argumentos apresentados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada para resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. A aplicação do art. 4º da LINDB, que prevê a analogia como fonte do direito, não foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5. A ocupação de bem público, ainda que entre particulares, configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões, conforme a Súmula 619 do STJ. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de boa-fé dos recorrentes e a natureza precária da posse demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Não há enriquecimento sem causa em hipóteses de ocupação irregular de bem público, sendo inviável a indenização por acessões realizadas em tais circunstâncias, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOEL SANTANA DE MENESES E NATIANE NASCIMENTO ALMEIDA DE MENEZES (JOEL e NATIANE) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. BEM PÚBLICO. LIDE ENTRE PARTICULARES. ACESSÃO INVERSA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, trata-se de lide travada entre particulares versando sobre terras públicas, pretendendo os autores a acessão inversa dos direitos sobre o lote posto "sub judice" mediante pagamento de indenização ao réu (parágrafo único, art. 1.255, Código Civil), ou, subsidiariamente, o direito de serem indenizados pelas acessões realizadas no imóvel (art. 1.255, "caput", Código Civil). 2. Ambas as partes litigantes tinham, ao tempo da elaboração dos instrumentos de cessões de direitos, plena consciência e informação acerca das irregularidades do lote posto "sub judice", notadamente a indevida ocupação de bem público. 3. Por se tratar de bem público, não poderiam as partes litigantes terem negociado a respeito como fizeram, uma vez que nenhum direito teria o vendedor a transmitir ao adquirente, motivo pelo qual não há que se falar em direito à acessão inversa sobre o bem, sequer indenização a ser paga pelo réu aos autores, porquanto, além de ilícito o objeto (alienação por particular de imóvel ou direitos relativos a bem público), seria expressamente proibido por lei (venda de parcela de loteamento/desmembramento não registrado). 4. Apelação conhecida e não provida. (e-STJ, fls. 1.813-1.834) Os embargos de declaração de JOEL e NATIANE foram rejeitados (e-STJ, fls. 1854/1868). Nas razões do agravo, JOEL e NATIANE apontaram (1) violação do art. 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem foi omisso ao não se manifestar sobre a aplicação do instituto da acessão por analogia (art. 4º da LINDB) e sobre o enriquecimento sem causa do recorrido; (2) ausência de prequestionamento quanto ao art. 4º da LINDB, que, segundo os agravantes, foi devidamente suscitado na origem; (3) inaplicabilidade da Súmula 619 do STJ ao caso concreto, uma vez que a lide foi travada exclusivamente entre particulares, sem envolvimento de ente público; (4) violação dos arts. 884 e 1.255 do Código Civil, argumentando que a negativa de indenização por acessão resultou em enriquecimento ilícito do recorrido, que recebeu gratuitamente as construções realizadas no imóvel.(e-STJ, fls. 1.924-1.932). Houve apresentação de contraminuta por EDSON SABINO DA SILVA JÚNIOR (EDSON), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a legislação e jurisprudência do STJ, além de apontar a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 1.936/1.942). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO. POSSE SOBRE BEM PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC, 884 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL E 4º DA LINDB. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 619 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização por acessão em terreno alheio, na qual os recorrentes alegaram que construções realizadas em imóvel público, posteriormente reintegrado ao recorrido, geraram enriquecimento sem causa e ensejariam indenização por acessão, com base no art. 1.255 do Código Civil, aplicado por analogia (art. 4º da LINDB). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a aplicação do instituto da acessão por analogia e sobre o enriquecimento sem causa; (ii) é possível aplicar o instituto da acessão por analogia ao caso concreto, nos termos do art. 4º da LINDB; (iii) a negativa de indenização por acessão resultou em enriquecimento ilícito do recorrido, em afronta aos arts. 884 e 1.255 do Código Civil. 3. A ausência de análise de todos os argumentos apresentados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada para resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. A aplicação do art. 4º da LINDB, que prevê a analogia como fonte do direito, não foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5. A ocupação de bem público, ainda que entre particulares, configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões, conforme a Súmula 619 do STJ. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de boa-fé dos recorrentes e a natureza precária da posse demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Não há enriquecimento sem causa em hipóteses de ocupação irregular de bem público, sendo inviável a indenização por acessões realizadas em tais circunstâncias, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.