STJ AREsp 2379024
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. OFENSA À SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. 1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Não se admite recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Incidência da Súmula nº 518/STJ. 3. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA EM PARTE. ALEGAÇÕES QUE SE PRESTAM APENAS A REDISCUTIR MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. MÉRITO. NULIDADE DO DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURADA. ARGUMENTOS SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO APRECIADOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Preliminar de violação aos limites objetivos da impugnação ao cumprimento de sentença. Parte das alegações prestam-se apenas a rediscutir matéria já transitada em julgada. Preliminar acolhida em parte. 2. Alegação de ausência de fundamentação que se mostra prejudicial em relação às demais razões recursais, posto que importa nulidade da decisão recorrida. 3. É uníssona a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça e do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, apesar de não precisar responder a todas as questões suscitadas pelas partes, é dever do julgador enfrentar aquelas com o condão de alterar a conclusão alcançada. 4. Decisão vergastada deixou de apreciar relevante argumento sobre o excesso de execução (suposto equívoco na base de cálculo e no índice da atualização do crédito exequendo), matéria expressamente prevista no art. 525, §1º do Código de Processo Civil de 2015. 5. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, uma vez que os argumentos aduzidos e não apreciados dependem do cotejo do Regulamento de Benefícios, que não foi acostado aos presentes autos. 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido em parte e, no mérito, parcialmente provido para acolher pedido subsidiário de nulidade da decisão recorrida. Agravo interno prejudicado" (e-STJ fls. 761/773). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 808/817). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 11 do Código de Processo Civil, porquanto não apreciados os argumentos formulados e as provas produzidas pela recorrente; (ii) art. 369 do Código de Processo Civil, ao restringir a demonstração da titularidade dos recursos à prova documental da liquidação extrajudicial do Fundo Cofavi; (iii) arts. 489, § 3º, 503, 505 e 506 do Código de Processo Civil, tendo em vista a inobservância dos limites do título executivo judicial ao atingir patrimônio de outro fundo administrado pela Previdência Usiminas; (iv) arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§1º e 2º, 34, I, "b", da Lei Complementar nº 109/2001 e 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC nº 24/2016; ante a afronta à independência patrimonial das submassas Cosipa e Cofavi; (v) Súmula nº 410/STJ, ao argumento de, ausente a intimação pessoal da executada, inaplicável a condenação em astreintes. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.007/1.021. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. OFENSA À SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. 1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Não se admite recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Incidência da Súmula nº 518/STJ. 3. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.