STJ AREsp 2781592
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TERMOS DE QUITAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal se manifesta fundamentadamente sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição. 2. Vedação ao reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Aplicação da Súmula 7 do STJ. Impossibilidade de revisão de conclusões do tribunal de origem sobre alcance de termos de quitação e comprovação de pagamento de honorários advocatícios. 3. Necessidade de prequestionamento para conhecimento de recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF quando matéria não é objeto de deliberação no acórdão recorrido nem suscitada em embargos de declaração. 4. Exigência de fundamentação específica em recurso especial. Aplicação da Súmula 284 do STF diante de alegações genéricas sem demonstração clara de vícios no julgado. 5. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. RECURSO ESPECIAL DE BANCO BRADESCO S.A. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre questões postas ao desate. Embargos de declaração sanaram erros materiais, mantendo conclusão de mérito quanto à ausência de quitação dos débitos do ano de 2018. 2. Óbice da Súmula 7 do STJ para pretensão de reexame da conclusão acerca do alcance dos termos de quitação. Análise do conjunto fático-probatório, notadamente contrato de prestação de serviços e termos de quitação, vedada em instância especial. RECURSO ESPECIAL DE GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS 1. Carência de prequestionamento da tese de violação ao art. 373 do CPC. Matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem suscitada em embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Aplicação da Súmula 7 do STJ para análise da suposta invalidade dos termos de quitação por generalidade e da exigibilidade do título executivo. Necessidade de incursão no acervo probatório para infirmar conclusão do tribunal que considerou documentos válidos para comprovar quitação parcial do débito. 3. Fundamentação deficiente quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ausência de demonstração clara e específica de omissão ou vício de fundamentação no julgado. Aplicação da Súmula 284 do STF. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) e por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (GALERA MARI) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu seus respectivos recursos especiais. A ação originária consiste em embargos à execução opostos por BRADESCO em face de GALERA MARI, no bojo da execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, no valor de R$ 24.581,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos). O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer a quitação dos honorários relativos aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2019, com base nos termos de quitação apresentados, determinando o prosseguimento da execução quanto aos demais valores, com readequação dos consectários legais. Houve a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico da causa, em razão da sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 262 a 270). Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acolheu preliminar de inovação recursal arguida por GALERA MARI e negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Na oportunidade, majorou os honorários sucumbenciais para 11% (e-STJ, fls. 650 a 659). O acórdão foi assim ementado: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATOS PROCESSUAIS E ACORDOS REALIZADOS - COMPROVANTES DAS QUITAÇÕES - CUMPRIMENTO CONTRATO AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÓBICE A EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 Do presente embargos, denota se que o apelado logrou êxito em comprovar a quitação dos honorários contratuais referentes aos atos processuais e acordos praticados pelo embargado/apelante referentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2019, conforme termos de quitação nos autos. 2 Os termos de quitação dos honorários encontra se devidamente assinados pelo devedor, inclusive em papel timbrado à insígnia do escritório recorrente, que devidamente assinados, restou reconhecida firma em cartório, pelos Srs. Mauro Paulo Galera Mari e Marco Antônio Mari, não havendo nenhuma documento genérico como elencado. 3 - Contrato dispõe em cláusula "6.22. acerca DA QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS" por seus subitem "i)" e "ii)". 4 Apresentado documento válido de comprovação de pagamento da dívida, torna se inexigível o título executivo. 5 Recursos Conhecidos e Desprovidos. Sentença Mantida. (e-STJ, fls. 670 a 671) Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para sanar erros materiais no acórdão embargado, conforme a ementa a seguir: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - ERRO MATERIAL - MANIFESTADO SANEADO COM EFEITOS INFRINGENTES RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO ACOLHIDO EM PARTE. I Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III Inexistindo vício, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. IV - Erro material manifestado. V - Embargos de declarações do escritório de advocacia não acolhidos. Embargos da instituição financeira acolhidos em parte, que saneado, com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 735 a 736). BRADESCO, em seu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegou violação aos arts. 783 e 1.022 do CPC e ao art. 320 do Código Civil. Sustentou, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional e (2) que o termo de quitação referente ao ano de 2019, que dava quitação geral até 31 de dezembro de 2019, também abarcaria os débitos de 2018, tornando o título executivo completamente inexigível (e-STJ, fls. 739 a 748). GALERA MARI, por sua vez, interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c", apontando ofensa aos arts. 373, 489, 1.013 e 1.022 do CPC; arts. 114 e 320 do Código Civil; art. 24 da Lei nº 8.906/94, além de dissídio jurisprudencial. Defendeu, em suma, (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) a invalidade dos termos de quitação por serem genéricos; (3) que BRADESCO não se desincumbiu de seu ônus de provar o pagamento; e (4) a plena exigibilidade do contrato de honorários como título executivo (e-STJ, fls. 777 a 800). A Vice-Presidência do tribunal mato-grossense inadmitiu ambos os apelos (e-STJ, fls. 850 a 863), o que ensejou a interposição dos presentes agravos (e-STJ, fls. 869 a 882 e 910 a 928). Foram apresentadas contrarrazões aos recursos especiais e contraminutas aos agravos (e-STJ, fls. 826 a 838, 839 a 849, 945 a 951 e 979 a 984). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TERMOS DE QUITAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal se manifesta fundamentadamente sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição. 2. Vedação ao reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Aplicação da Súmula 7 do STJ. Impossibilidade de revisão de conclusões do tribunal de origem sobre alcance de termos de quitação e comprovação de pagamento de honorários advocatícios. 3. Necessidade de prequestionamento para conhecimento de recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF quando matéria não é objeto de deliberação no acórdão recorrido nem suscitada em embargos de declaração. 4. Exigência de fundamentação específica em recurso especial. Aplicação da Súmula 284 do STF diante de alegações genéricas sem demonstração clara de vícios no julgado. 5. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. RECURSO ESPECIAL DE BANCO BRADESCO S.A. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre questões postas ao desate. Embargos de declaração sanaram erros materiais, mantendo conclusão de mérito quanto à ausência de quitação dos débitos do ano de 2018. 2. Óbice da Súmula 7 do STJ para pretensão de reexame da conclusão acerca do alcance dos termos de quitação. Análise do conjunto fático-probatório, notadamente contrato de prestação de serviços e termos de quitação, vedada em instância especial. RECURSO ESPECIAL DE GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS 1. Carência de prequestionamento da tese de violação ao art. 373 do CPC. Matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem suscitada em embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Aplicação da Súmula 7 do STJ para análise da suposta invalidade dos termos de quitação por generalidade e da exigibilidade do título executivo. Necessidade de incursão no acervo probatório para infirmar conclusão do tribunal que considerou documentos válidos para comprovar quitação parcial do débito. 3. Fundamentação deficiente quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ausência de demonstração clara e específica de omissão ou vício de fundamentação no julgado. Aplicação da Súmula 284 do STF.