STJ AREsp 2756935
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. PEDIDO ALTERNATIVO DE ARBITRAMENTO. 1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive o pedido alternativo de arbitramento de honorários, apresentando fundamentação suficiente e adequada, ainda que contrária à pretensão recursal. 2. Caracteriza-se violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC somente quando houver efetiva omissão sobre ponto controvertido ou ausência de fundamentação, circunstâncias inexistentes na espécie. 3. Impossibilidade de reexame, em recurso especial, de conclusões do Tribunal de origem fundadas na interpretação de cláusulas contratuais e na análise do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda nova valoração de elementos probatórios e reinterpretação das condições pactuadas entre as partes. 5. Descabimento do reconhecimento de direito à remuneração adicional por cláusula de êxito quando o tribunal de origem, com base nos fatos apurados e nas cláusulas contratuais, conclui pela ausência de benefício econômico autônomo decorrente dos serviços prestados. 6. Deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GOMES, LEMOS, GRANDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (GOMES) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do desembargador Marcondes D"Angelo, assim ementado: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM ARBITRAMENTO MATÉRIA PRELIMINAR. Prescrição do direito discutido. Existência de Acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, indicando, de forma expressa, não ocorrer "in casu" prescrição de parte dos serviços advocatícios prestados pela autora/recorrente, mais especificamente com relação ao serviço de interposição do mandado de segurança 2006.38.00.014997 0 em favor da contratante (mantido o decreto prescricional referente aos demais serviços suscitados na inicial). Decisão que cassou Acórdão anterior desta Câmara Julgadora. Conhecimento em parte do recurso, nos precisos termos do Colendo Tribunal Superior. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM ARBITRAMENTO MÉRITO. Ação de cobrança de honorários cumulado com pedido alternativo de arbitramento de honorários formalizado por escritório de advocacia contra instituição financeira. Relação contratual incontroversa. Demandante (recorrente) que atuou em nome da requerida (recorrida) no intuito de questionar em Juízo a incidência de IPI e ICMS sobre a importação de determinada aeronave, em regime de admissão temporária. Hipótese na qual bem delineadas as formas de pagamentos devidas. Verba honorária fixa (pro labore, para a proposição das medidas judiciais), que já foi regularmente quitada. Percentual "ad exitum" não devido na hipótese, vez que ausente benefício auferido pela contratante em virtude do serviço prestado (juros moratórios afastados que se relacionam diretamente com a atuação e insucesso em medida anteriormente adotada). Improcedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação da autora conhecido em parte, e nesta, desprovido, majorada a verba honorária sucumbencial da parte adversa de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 1.266 a 1.267). Os embargos de declaração opostos por GOMES foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.284 a 1.288). Nas razões do seu recurso especial , GOMES alegou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e do art. 22 da Lei nº 8.906/94, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em suma, (1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal paulista não se manifestou sobre o pedido alternativo de arbitramento de honorários e partiu da premissa equivocada de que a verba pro labore já quitada abrangeria a impetração do segundo mandado de segurança; (2) a violação do direito à remuneração pelos serviços advocatícios prestados, que geraram benefício econômico ao contratante; e (3) a existência de divergência jurisprudencial sobre a nulidade de decisões baseadas em premissas fáticas equivocadas (e-STJ, fls. 1.291 a 1.315). As contrarrazões foram apresentadas, nas quais BANCO SAFRA S.A. (SAFRA) arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de repercussão geral (Emenda Constitucional nº 125/2022 e art. 105, III, § 2º, da Constituição Federal), incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e Súmula 284 do STF, bem como por deficiência na demonstração de interpretação divergente e ausência de cotejo analítico. No mérito, defendeu a manutenção do acórdão, alegando que o contrato de honorários previa remuneração ad exitum apenas sobre "impostos economizados", não abrangendo o afastamento dos juros de mora, que decorreu de depósito espontâneo e não de êxito da recorrente, e que o segundo mandado de segurança e a atuação administrativa já estavam cobertos pela remuneração fixa (e-STJ, fls. 1.336 a 1.348). O recurso especial foi inadmitido na origem por não se vislumbrar ofensa aos dispositivos legais apontados, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.349 a 1.352). No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.355 a 1.377), GOMES refutou os óbices de admissibilidade. Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1.380 a 1.386). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. PEDIDO ALTERNATIVO DE ARBITRAMENTO. 1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive o pedido alternativo de arbitramento de honorários, apresentando fundamentação suficiente e adequada, ainda que contrária à pretensão recursal. 2. Caracteriza-se violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC somente quando houver efetiva omissão sobre ponto controvertido ou ausência de fundamentação, circunstâncias inexistentes na espécie. 3. Impossibilidade de reexame, em recurso especial, de conclusões do Tribunal de origem fundadas na interpretação de cláusulas contratuais e na análise do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda nova valoração de elementos probatórios e reinterpretação das condições pactuadas entre as partes. 5. Descabimento do reconhecimento de direito à remuneração adicional por cláusula de êxito quando o tribunal de origem, com base nos fatos apurados e nas cláusulas contratuais, conclui pela ausência de benefício econômico autônomo decorrente dos serviços prestados. 6. Deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.