STJ AREsp 2766258
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALVENARIA ESTRUTURAL. RETENÇÃO DE CAUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONTRATUAL. TERMO DE QUITAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 188, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de cobrança ajuizada por BEMERGUI & MEAZZA LTDA-ME, envolvendo a devolução de caução contratual, a aplicação de multa e a improcedência de pedido reconvencional decorrente da execução de serviços de alvenaria estrutural. 2. O recurso buscou definir se (i) a retenção da caução foi válida diante da previsão contratual e da ausência de notificação prévia; (ii) houve excesso na fixação dos valores devidos; (iii) o pedido reconvencional deveria ter sido acolhido em razão do reconhecimento de falhas nos serviços prestados. 3. A cláusula contratual que permite a retenção de caução por falhas na execução do serviço condiciona a medida à prévia notificação da contratada para sanar os vícios. A ausência dessa providência inviabiliza a retenção e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 4. A insurgência relativa ao suposto excesso na cobrança dos valores retidos foi apresentada apenas em sede de apelação, configurando inovação recursal. Ademais, a conclusão das instâncias ordinárias resultou da análise de documentos juntados aos autos, circunstância insuscetível de revisão na via especial, em razão da Súmula 7 do STJ. 5. O pedido reconvencional foi corretamente rejeitado em virtude da ausência de notificação prévia para a correção dos vícios, conforme cláusula contratual expressa, bem como pela existência de termo de quitação que atestou a aceitação dos serviços. A decisão que rejeitou o pleito encontra amparo nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a revisão de cláusulas contratuais e do acervo probatório. 6. Os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, foram majorados em 5% em razão da rejeição do recurso especial, observando-se o limite de 20% previsto no art. 85, §11, do CPC. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A (INCORPY), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços. Devolução de caução. Retenção injustificada. Termo de quitação. Mora no cumprimento de disposição contratual. Manutenção da sentença de piso. Recurso desprovido. 1. Consoante se depreende da nota 3 e das cláusulas contratuais 6.2.3 e 9.3, as litigantes acordaram sobre a retenção de 5% do valor de cada medição, montante que se destinaria: (i) à caução de eventuais condenações trabalhistas em ações movidas por funcionários da demandante contra as requeridas; (ii) ao custeio de reparos provenientes de falhas no serviço executado pela requerente. 2. As recorrentes sustentam que existem diversas incorreções na obra realizada pela apelada, as quais justificariam a manutenção do valor retido, bem como fundamentariam a pretensão de indenização pelo gasto que tiveram na reparação de tais falhas. 3. Desconstituindo tal alegação, há o Termo de Quitação do objeto do contrato, devidamente assinado pelas litigantes em 21/08/2013, em momento anterior à solicitação de pagamento da retenção contratual, manejada pela autora em 27/01/2014. 4. Não há nos autos qualquer prova de que: as apelantes deram ciência à demandante quanto à existência dos alegados vícios nos serviços por ela executados; foi dada a oportunidade de reexecução da obra, nos termos da sobredita cláusula 9.3 do pactuado. 5. Indevida retenção da caução prestada. 6. Forçosa a manutenção da sentença de piso. 7. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 390-396) Embargos de declaração de INCORPY foram rejeitados (e-STJ, fls. 419-422). Nas razões do agravo, INCORPY apontou: (1) omissão quanto à legalidade da retenção da caução para fins de reparação do serviço mal prestado, nos termos da cláusula 6.2.3 do contrato firmado entre as partes e do art. 188 do Código Civil; (2) omissão quanto à ausência de comprovação dos valores efetivamente retidos; (3) contradição quanto à necessidade de acolhimento dos pedidos reconvencionais, haja vista que o objeto dos pedidos fora reconhecido pelo juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 468-482). Houve apresentação de contraminuta por BEMERGUI, defendendo que o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, e que a decisão de inadmissibilidade foi devidamente fundamentada (e-STJ, fls. 486-494). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALVENARIA ESTRUTURAL. RETENÇÃO DE CAUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONTRATUAL. TERMO DE QUITAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 188, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de cobrança ajuizada por BEMERGUI & MEAZZA LTDA-ME, envolvendo a devolução de caução contratual, a aplicação de multa e a improcedência de pedido reconvencional decorrente da execução de serviços de alvenaria estrutural. 2. O recurso buscou definir se (i) a retenção da caução foi válida diante da previsão contratual e da ausência de notificação prévia; (ii) houve excesso na fixação dos valores devidos; (iii) o pedido reconvencional deveria ter sido acolhido em razão do reconhecimento de falhas nos serviços prestados. 3. A cláusula contratual que permite a retenção de caução por falhas na execução do serviço condiciona a medida à prévia notificação da contratada para sanar os vícios. A ausência dessa providência inviabiliza a retenção e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 4. A insurgência relativa ao suposto excesso na cobrança dos valores retidos foi apresentada apenas em sede de apelação, configurando inovação recursal. Ademais, a conclusão das instâncias ordinárias resultou da análise de documentos juntados aos autos, circunstância insuscetível de revisão na via especial, em razão da Súmula 7 do STJ. 5. O pedido reconvencional foi corretamente rejeitado em virtude da ausência de notificação prévia para a correção dos vícios, conforme cláusula contratual expressa, bem como pela existência de termo de quitação que atestou a aceitação dos serviços. A decisão que rejeitou o pleito encontra amparo nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a revisão de cláusulas contratuais e do acervo probatório. 6. Os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, foram majorados em 5% em razão da rejeição do recurso especial, observando-se o limite de 20% previsto no art. 85, §11, do CPC. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados.