Decisão · STJ

STJ AREsp 2661059

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÍNDICES SETORIAIS APÓS O HABITE-SE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (TABELA PRICE). JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. TEMA 572/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e pelo indeferimento de prova pericial contábil. Provas documentais reputadas suficientes pelo Tribunal de origem. Juiz como destinatário da prova. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Pretensão de afastar a conclusão do acórdão local quanto à inexistência de aplicação de CUB/SC e INCC após a expedição do habite-se. Premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. Vedação ao revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 3. Invocação do Tema 572/STJ. Inaplicabilidade ao caso concreto por se tratar de ajuste fora do Sistema Financeiro da Habitação. Possibilidade de aferição das cláusulas pertinentes por leitura do instrumento contratual, sem necessidade de perícia contábil. 4. Alegação de divergência jurisprudencial deduzida de forma genérica, sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática e jurídica. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Prejudicialidade adicional pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Honorários advocatícios. Majoração em 5%, limitada a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS NUNES CARDOSO DE SIQUEIRA (VINICIUS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA RÉ - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO - PRELIMINAR RECHAÇADA - 2. INCIDÊNCIA DO CUB E INCC APÓS CONCLUSÃO DA OBRA - INSUBSISTÊNCIA - PACTO (RENEGOCIAÇÃO) QUE PREVÊ SOMENTE CORREÇÃO DAS PARCELAS PELO IPCA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PLEITO AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando as provas produzidas por ambas as partes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. 2. Ausente pactuação do INCC/CUB após a conclusão da obra, improcede o pleito de declaração de abusividade. (e-STJ, fls. 286) Embargos de declaração de VINICIUS foram rejeitados (e-STJ, fls. 318). Nas razões do agravo, VINICIUS apontou: (1) violação ao art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial e sem decisão fundamentada para indeferir a prova requerida; (2) violação aos arts. 355, I, 369 e 373, I, do Código de Processo Civil, sustentando que a ausência de produção de prova pericial inviabilizou a comprovação de fatos constitutivos de seu direito, configurando cerceamento de defesa; (3) violação ao Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a análise da capitalização de juros por meio da Tabela Price exige a realização de prova pericial contábil, sendo inadequado o julgamento antecipado da lide. Houve apresentação de contraminuta por KA EMPREENDIMENTOS LTDA (KA EMPREENDIMENTOS), defendendo que não houve cerceamento de defesa, pois a análise documental foi suficiente para o julgamento da lide, e que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 387-407). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÍNDICES SETORIAIS APÓS O HABITE-SE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (TABELA PRICE). JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. TEMA 572/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e pelo indeferimento de prova pericial contábil. Provas documentais reputadas suficientes pelo Tribunal de origem. Juiz como destinatário da prova. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Pretensão de afastar a conclusão do acórdão local quanto à inexistência de aplicação de CUB/SC e INCC após a expedição do habite-se. Premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. Vedação ao revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 3. Invocação do Tema 572/STJ. Inaplicabilidade ao caso concreto por se tratar de ajuste fora do Sistema Financeiro da Habitação. Possibilidade de aferição das cláusulas pertinentes por leitura do instrumento contratual, sem necessidade de perícia contábil. 4. Alegação de divergência jurisprudencial deduzida de forma genérica, sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática e jurídica. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Prejudicialidade adicional pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Honorários advocatícios. Majoração em 5%, limitada a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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