Decisão · STJ

STJ AREsp 2799712

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. COPARTICIPAÇÃO. AUMENTO ABRUPTO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a desconstituição de acórdão que reconheceu falha na prestação de serviço educacional por violação ao dever de informação, quando tal conclusão se baseou na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Constitui base adequada para fixação dos honorários advocatícios o proveito econômico obtido pelo autor, decorrente da manutenção de valor inferior da coparticipação estudantil, em observância à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. Descabível a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4. Obstada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a impossibilidade de estabelecer similitude fática quando as premissas são imutáveis nesta via recursal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A (ANHANGUERA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Extrai-se dos autos que VICTOR LIMA DE SOUZA (VICTOR) ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais contra ANHANGUERA, alegando ser aluno do curso de medicina com financiamento pelo FIES. Afirmou que o valor de sua coparticipação, que foi de R$ 2.256,74 entre maio de 2020 e maio de 2021, sofreu um aumento abrupto para R$ 4.834,64 a partir do primeiro semestre de 2022, sem prévia comunicação. Requereu a manutenção do valor anterior e a condenação da ré por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender não haver abusividade no reajuste, justificado pela instituição de ensino como uma correção de falha sistêmica anterior na plataforma do FIES (e-STJ, fls. 759 a 765). Interposta apelação por VICTOR, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença. O julgado condenou ANHANGUERA à manutenção do valor da coparticipação em R$ 2.256,74, com reajustes anuais idênticos aos da mensalidade, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, por reconhecer a falha na prestação do serviço, especificamente a violação ao dever de informação (e-STJ, fls. 841 a 848). Ambas as partes opuseram embargos de declaração. O recurso de ANHANGUERA foi rejeitado, e o de VICTOR foi parcialmente acolhido para esclarecer que a base de cálculo dos honorários de sucumbência corresponde ao proveito econômico obtido, consistente na diferença entre a coparticipação cobrada e a estipulada no acórdão, somada ao valor da indenização, abrangendo todos os semestres até o final do curso (e-STJ, fls. 896 a 900). Inconformada, ANHANGUERA interpôs recurso especial, no qual alegou violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil; 1º da Lei n. 9.870/99; 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001; 4º da Lei n. 13.366/2016; 207 e 209 da Constituição Federal; e 85, § 2º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em suma, a legalidade do reajuste da coparticipação, a observância do contrato, a autonomia universitária e a incorreção na base de cálculo dos honorários (e-STJ, fls. 918 a 945). O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pela impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, e por ser incabível a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial (e-STJ, fls. 972 a 983). Daí o presente agravo, no qual ANHANGUERA refuta a aplicação dos óbices sumulares e reitera os argumentos do recurso especial (e-STJ, fls. 985 a 1006). Foram apresentadas contrarrazões por VICTOR (e-STJ, fls. 1.010 a 1.018). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. COPARTICIPAÇÃO. AUMENTO ABRUPTO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a desconstituição de acórdão que reconheceu falha na prestação de serviço educacional por violação ao dever de informação, quando tal conclusão se baseou na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Constitui base adequada para fixação dos honorários advocatícios o proveito econômico obtido pelo autor, decorrente da manutenção de valor inferior da coparticipação estudantil, em observância à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. Descabível a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4. Obstada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a impossibilidade de estabelecer similitude fática quando as premissas são imutáveis nesta via recursal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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