Decisão · STJ

STJ AREsp 2671115

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ARTIGO 499 DO CPC. INVIABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGO 329 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tratou-se de agravo em recurso especial interposto por FILIPE CANABARRO JACOMEL em ação de imissão na posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação ajuizada contra SIDNEI ROBERTO SERAPIÃO, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria violado os arts. 499 e 329 do Código de Processo Civil, ao afastar a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos e exigir o consentimento da parte contrária para aditamento da petição inicial, além de suscitar divergência jurisprudencial. 2. O objetivo recursal consistiu em decidir se (i) a conversão da obrigação em perdas e danos seria cabível diante da alegada depredação do imóvel arrematado; (ii) a exigência de consentimento da parte contrária, prevista no art. 329 do CPC, se aplicaria ao pedido de indenização formulado após a citação; e (iii) haveria divergência jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido. 3. O Tribunal de origem consignou que a liminar de imissão na posse havia sido efetivada, subsistindo a exequibilidade da obrigação, razão pela qual não se configurou a hipótese excepcional do artigo 499 do CPC. Rever tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão indenizatória foi deduzida apenas após a citação de SIDNEI, o que caracteriza aditamento da inicial. Nessa hipótese, o artigo 329 do CPC exige consentimento expresso da parte contrária, entendimento reafirmado pelo acórdão recorrido. A alteração dessa conclusão também exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não se configurou, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a partir de premissas fáticas próprias, distintas daquelas dos paradigmas apresentados, o que afasta a similitude fática necessária. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ também pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FILIPE CANABARRO JACOMEL (FILIPE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 499 DO CPC. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE DEPENDE DE CONSENTIMENTO DO RÉU APÓS SUA CITAÇÃO. ARTIGO 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES A SEREM REPASSADOS AO RÉU EM DECORRÊNCIA DO LEILÃO. CABIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme previsão do artigo 499 do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação em perdas e danos é uma alternativa criada pelo legislador a se recorrer apenas em última hipótese, quando verificada a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático correspondente, de forma que, somente seria cabível a conversão caso fosse impossível o cumprimento da imissão do autor na posse do imóvel, o que, contudo, não se observa nos autos, visto que a liminar foi efetivada, subsistindo a exequibilidade do direito pretendido. 2. A pretensão indenizatória corresponde, em realidade, a novo pedido de mérito formulado pela parte e não decorre dos efeitos da demanda principal de Imissão de Posse, de forma a ser analisado como aditamento da petição inicial. 3. Ocorre que, após a citação do réu, o Código de Processo Civil exige consentimento expresso da parte requerida para fins de aditamento dos pedidos. 4. Ponderadas as particularidades que envolvem a questão e visando preservar o direito do agravante, abre-se a possibilidade, dentro do poder geral de cautela do juiz, em manter-se o bloqueio dos valores, haja vista a presença da probabilidade do direito do agravante em relação à taxa de ocupação do imóvel, bem como o risco de que não seja ressarcido, visto o histórico do imóvel, arrematado em leilão, e a situação de hipossuficiência da parte agravada (mov. 74.2, 74.3 e 74.4 dos autos originários). (e-STJ, fls. 202-208) Nas razões do agravo, FILIPE apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois a análise do recurso não demanda reexame de provas, tratando-se exclusivamente de matéria de direito; (2) que a decisão recorrida violou o art. 499 do Código de Processo Civil ao afastar a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, mesmo diante da impossibilidade de cumprimento da tutela específica; (3) que a decisão recorrida diverge de precedentes de outros tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a conversão da obrigação em perdas e danos, inclusive de ofício, quando constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (e-STJ, fls. 218-228). Houve apresentação de contraminuta por SIDNEI ROBERTO SERAPIÃO (SIDNEI), defendendo que a decisão de inadmissibilidade foi acertada, pois o recurso especial efetivamente demanda reexame de provas e que a pretensão de conversão em perdas e danos não foi objeto da petição inicial, configurando inovação processual. (e-STJ, fls. 214-215) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ARTIGO 499 DO CPC. INVIABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGO 329 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tratou-se de agravo em recurso especial interposto por FILIPE CANABARRO JACOMEL em ação de imissão na posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação ajuizada contra SIDNEI ROBERTO SERAPIÃO, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria violado os arts. 499 e 329 do Código de Processo Civil, ao afastar a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos e exigir o consentimento da parte contrária para aditamento da petição inicial, além de suscitar divergência jurisprudencial. 2. O objetivo recursal consistiu em decidir se (i) a conversão da obrigação em perdas e danos seria cabível diante da alegada depredação do imóvel arrematado; (ii) a exigência de consentimento da parte contrária, prevista no art. 329 do CPC, se aplicaria ao pedido de indenização formulado após a citação; e (iii) haveria divergência jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido. 3. O Tribunal de origem consignou que a liminar de imissão na posse havia sido efetivada, subsistindo a exequibilidade da obrigação, razão pela qual não se configurou a hipótese excepcional do artigo 499 do CPC. Rever tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão indenizatória foi deduzida apenas após a citação de SIDNEI, o que caracteriza aditamento da inicial. Nessa hipótese, o artigo 329 do CPC exige consentimento expresso da parte contrária, entendimento reafirmado pelo acórdão recorrido. A alteração dessa conclusão também exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não se configurou, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a partir de premissas fáticas próprias, distintas daquelas dos paradigmas apresentados, o que afasta a similitude fática necessária. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ também pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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