STJ AREsp 2761022
CIVILDIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. LOJAS TÉRREAS COM ACESSO INDEPENDENTE. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Alteração das conclusões do acórdão estadual que reconheceu a obrigação dos proprietários das lojas térreas de contribuírem com as despesas condominiais demandaria reinterpretação da convenção condominial e reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de elementos probatórios em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional em razão dos óbices sumulares mencionados. 4. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c, uma vez que a controvérsia foi decidida com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente na interpretação de convenção condominial e na avaliação de provas. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AKRAM ABDALLAH KANSOU e LIANA MARIA ZRAIK KANSOU (AKRAM E LIANA) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A ação originária é de cobrança de taxas condominiais, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARÃO DO SERRO AZUL (CONDOMÍNIO) em face de AKRAM E LIANA, proprietários de lojas comerciais localizadas no pavimento térreo do edifício. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que as unidades autônomas dos réus não dispõem de acesso as áreas comuns do edifício, aplicando o disposto no art. 1.340 do Código Civil (e-STJ, fls. 555 a 559). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao apelo do CONDOMÍNIO para reformar a sentença e julgar procedente a ação de cobrança, em acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE COBRANÇA N.ºS 0059156 46.2010.8.16.0001 E 0059153 91.2010.8.16.0001. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE QUE AS COBRANÇAS ERAM LEGÍTIMAS E LEGAIS. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DAS LOJAS TÉRRREAS DO CONDOMÍNIO NOS AUTOS DE N.º 0005970 74.2011.8.16.0001. BOLETOS NÃO QUITADOS E MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DÉBITO. REQUISITOS DO ART. 754, X DO CPC PREENCHIDOS. PRESTAÇÕES VINCENDAS SUCESSIVAS, DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES N.ºS 0059156 46.2010.8.16.0001 E 0059153 . 91.2010.8.16.0001, CONHECIDAS E PROVIDAS (e-STJ, fl. 667 a 676). O recurso especial foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF (e-STJ, fls. 727 a 729). No agravo, AKRAM E LIANA alegam que a matéria foi devidamente prequestionada e que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados. Em contrarrazões ao recurso especial, o CONDOMÍNIO pugnou pela manutenção do acórdão recorrido, argumentando a incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 711 a 726). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. LOJAS TÉRREAS COM ACESSO INDEPENDENTE. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Alteração das conclusões do acórdão estadual que reconheceu a obrigação dos proprietários das lojas térreas de contribuírem com as despesas condominiais demandaria reinterpretação da convenção condominial e reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de elementos probatórios em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional em razão dos óbices sumulares mencionados. 4. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c, uma vez que a controvérsia foi decidida com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente na interpretação de convenção condominial e na avaliação de provas. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.