Decisão · STJ

STJ AREsp 2882719

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS A ESTA CORTE SUPERIOR APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial na origem constitui erro grosseiro, não possuindo o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso adequado, qual seja, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. 2. A eventual existência de vício na decisão de inadmissibilidade, seja de natureza formal ou material, deve ser arguida como preliminar nas próprias razões do agravo em recurso especial, não se prestando os embargos de declaração para tal finalidade, o que resulta na manifesta intempestividade do agravo manejado após o escoamento do prazo legal. 3. Corretamente aplicada a pena de deserção ao recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ, quando a parte recorrente, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e devidamente intimada para realizar o preparo, deixa de comprovar o recolhimento da integralidade das custas processuais, notadamente aquelas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA FILHO contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) deserção do recurso especial, com base na Súmula 187/STJ, ante a ausência de recolhimento das custas devidas a este Tribunal; e b) intempestividade do agravo em recurso especial, por considerar que a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade na origem configura erro grosseiro que não interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível (fls. 1147-1148). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, a tempestividade do seu recurso, ao argumento de que os embargos de declaração opostos na origem eram cabíveis para sanar omissão na decisão de inadmissibilidade, a qual não o intimou para recolher o preparo em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Defende, assim, que a oposição dos embargos de declaração interrompeu o prazo recursal, tornando tempestivo o subsequente agravo em recurso especial. No tocante à deserção, reitera que a penalidade foi aplicada de forma indevida, justamente pela ausência de prévia intimação para a regularização do preparo mediante recolhimento em dobro. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido e processado o agravo em recurso especial. Foi apresentada impugnação nas fls. 1166-1170, requerendo a inadmissão do Recurso Especial interposto, por deserto, pois não comprovada a necessidade das benesses da justiça gratuita. Ainda, em vista da incidência do teor das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 187 e 211 do Superior Tribunal de Justiça; diante da ausência de preenchimento dos requisitos inerentes à negativa de vigência a lei federal, bem como óbice constituído nas súmulas n.º 05 e n.º 07 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seja negado provimento ao Recurso Especial interposto ou, no mérito, seja a ele negado provimento, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, dada a não demonstração de dissenso pretoriano. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS A ESTA CORTE SUPERIOR APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial na origem constitui erro grosseiro, não possuindo o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso adequado, qual seja, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. 2. A eventual existência de vício na decisão de inadmissibilidade, seja de natureza formal ou material, deve ser arguida como preliminar nas próprias razões do agravo em recurso especial, não se prestando os embargos de declaração para tal finalidade, o que resulta na manifesta intempestividade do agravo manejado após o escoamento do prazo legal. 3. Corretamente aplicada a pena de deserção ao recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ, quando a parte recorrente, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e devidamente intimada para realizar o preparo, deixa de comprovar o recolhimento da integralidade das custas processuais, notadamente aquelas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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