STJ AREsp 2649718
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALA COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. GRAVAME HIPOTECÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 724 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR FIXADO. REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de sala comercial, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal consistiu em definir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da ciência dos compradores sobre o gravame hipotecário incidente sobre o imóvel e da dependência de terceiros para a baixa; (ii) a devolução da comissão de corretagem foi corretamente determinada pelo Tribunal de origem; (iii) a condenação por danos morais foi desproporcional ou indevida; e (iv) se houve divergência jurisprudencial quanto à configuração do dano moral em caso de inadimplemento contratual. 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão. A solução integral da controvérsia, mediante fundamentação suficiente, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 4. A conclusão pela devolução integral da comissão de corretagem decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, de modo que eventual revisão da matéria encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. A fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 para cada comprador observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo o Tribunal de origem considerado a conduta das vendedoras e os prejuízos causados. A alteração dessa conclusão demandaria reinterpretação contratual e revolvimento fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, uma vez que as situações confrontadas não apresentaram identidade fática, além de que a análise da divergência exigiria reexame das provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 8. Majoram-se em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DANIEL e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAÍRA-VIÚVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CONEXÃO MDL IMOBILIÁRIA LTDA., YCASA e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WEST TOWER (SAÍRA-VIÚVA e outros)., contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALA COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR: ATRASO INJUSTIFICADO PARA LEVANTAMENTO DE GRAVAME SOBRE O IMÓVEL QUE IMPEDE A CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO AO PROMITENTE COMPRADOR PARA PAGAMENTO DO PREÇO. ATRASO INCONTROVERSO DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO A CEF. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIANTADOS E PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR QUE SE IMPÕE: SÚMULA 543 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO E JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CC. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS: A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE PELOS ADQUIRENTES. DANO MORAL TAMBÉM CONFIGURADO: MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS POR FORÇA DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (e-STJ, fls. 866/876) Embargos de declaração de SAÍRA-VIÚVA foram rejeitados (e-STJ, fls. 906/910). Nas razões do agravo, SAÍRA-VIÚVA apontou: (1) violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à comprovação de que os agravados tinham ciência da existência do gravame sobre o imóvel e de que o levantamento dependia de terceiros; (2) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sustentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração das já constantes nos autos; (3) dissídio jurisprudencial quanto à condenação por danos morais, alegando que o simples inadimplemento contratual não enseja tal indenização, conforme precedentes do STJ; (4) ausência de comprovação de que os agravados foram devidamente informados sobre a comissão de corretagem, o que, segundo a agravante, foi analisado de forma equivocada pelo Tribunal de origem. (e-STJ, fls. 1118-1129). Houve apresentação de contraminuta por DANIEL MARTINS WATSON DE OLIVEIRA NETO, JEAN RODRIGO DA SILVA BORDALLO e UMBERLINA MARTINS SALGADO (DANIEL e outros), defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ, além de inexistir violação ao art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 1142/1146). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALA COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. GRAVAME HIPOTECÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 724 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR FIXADO. REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de sala comercial, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal consistiu em definir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da ciência dos compradores sobre o gravame hipotecário incidente sobre o imóvel e da dependência de terceiros para a baixa; (ii) a devolução da comissão de corretagem foi corretamente determinada pelo Tribunal de origem; (iii) a condenação por danos morais foi desproporcional ou indevida; e (iv) se houve divergência jurisprudencial quanto à configuração do dano moral em caso de inadimplemento contratual. 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão. A solução integral da controvérsia, mediante fundamentação suficiente, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 4. A conclusão pela devolução integral da comissão de corretagem decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, de modo que eventual revisão da matéria encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. A fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 para cada comprador observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo o Tribunal de origem considerado a conduta das vendedoras e os prejuízos causados. A alteração dessa conclusão demandaria reinterpretação contratual e revolvimento fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, uma vez que as situações confrontadas não apresentaram identidade fática, além de que a análise da divergência exigiria reexame das provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 8. Majoram-se em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DANIEL e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.