Decisão · STJ

STJ AREsp 2644934

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-06publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 5 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sociedade empresária e adquirentes de imóvel contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido. O acórdão recorrido determinou a devolução integral dos valores pagos, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e afastou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e a responsabilidade solidária de seus administradores/diretores não sócios. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária com base na teoria menor; (iii) os administradores não sócios podem ser responsabilizados solidariamente em razão de atos que configurariam abuso de poder e desvio de finalidade; (iv) a devolução integral dos valores pagos pelos adquirentes deve ser mantida ou se é válida a cláusula contratual que prevê a retenção de 22%; (v) é cabível a condenação por danos morais no valor arbitrado. 3.A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, tampouco viola o princípio do livre convencimento motivado, quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente e adequada para decidir a controvérsia. 4.A desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor exige a demonstração de que a personalidade jurídica da sociedade constitua obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, o que não foi comprovado nos autos. A extensão da responsabilidade a administradores não sócios não encontra amparo no art. 28, § 5º, do CDC, salvo em casos de abuso ou fraude, o que não foi demonstrado. 5.A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade solidária dos administradores demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. 6.A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos confrontados inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 7.Agravo conhecido. Recursos especiais não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE PDG MARECHAL RONDON EMPREENDIMENTOS LTDA (SPE PDG e outros), , ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, KATIA SABA LARANJEIRAS (ALBERTO e KÁTIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. Alegada ausência de mora. Inovação recursal. Sociedade que não nega o retardo em sede de contestação. Sob outra perspectiva, ainda que não vencido o prazo à época da propositura, empreendimento sequer se exteriorizava, a frustrar qualquer expectativa de conclusão oportuna. Exceção de inseguridade. Rescisão por culpa do promitente vendedor. Enunciado Sumular n. 543, STJ. Direito à retenção. Tese que não foi alvo de debate. Argumento inédito. Restituição integral das parcelas. Correção monetária desde cada desembolso, e juros a partir da citação. Dano moral. Frustração da expectativa de aquisição do imóvel. Dever de indenizar. Verba adequadamente arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desconsideração da personalidade jurídica. Prevalência, no âmbito das relações de consumo, do artigo 28, § 5º do CDC, a consagrar a teoria menor. Jurisprudência do Col. STJ e desta Eg. Corte. Ausência de demonstração dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, conforme art. 134, § 4º do Código de Processo Civil. Solidariedade que se afasta. Parcial provimento do recurso. (e-STJ, fls. 1034-1056) Embargos de declaração opostos por ALBERTO e KÁTIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1156-1159). Nas razões do agravo, ALBERTO e KÁTIA apontaram: (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial violou o art. 1.029, § 1º, do CPC, ao não admitir o recurso especial com base na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, quando, na verdade, os paradigmas apresentados eram suficientes para comprovar a divergência; (2) a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7 do STJ, pois o recurso especial não exige reexame de provas, mas sim a análise de violação de dispositivos legais, como os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e o art. 28, § 5º, do CDC; (3) houve erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, pois as razões do recurso especial foram claras e demonstraram a violação de dispositivos legais; (4) a relevância da matéria, que envolve a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, justifica a superação de eventuais óbices formais. Nas razões do agravo, SPE PDG e outros apontaram: (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial violou o art. 1.029, § 1º, do CPC, ao não admitir o recurso especial com base na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, quando, na verdade, os paradigmas apresentados eram suficientes para comprovar a divergência; (2) a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7 do STJ, pois o recurso especial não exige reexame de provas, mas sim a análise de violação de dispositivos legais, como os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e o art. 28, § 5º, do CDC; (3) houve erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, pois as razões do recurso especial foram claras e demonstraram a violação de dispositivos legais; (4) a relevância da matéria, que envolve a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, justifica a superação de eventuais óbices formais. Houve apresentação de contraminuta por SPE PDG MARECHAL RONDON EMPREENDIMENTOS S.A. e outros (SPE PDG e outros), defendendo que o agravo não merece provimento, pois os fundamentos da decisão agravada são corretos, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 284 do STF, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1910-1925). Houve apresentação de contraminuta por ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR e KÁTIA SABA LARANJEIRA (ALBERTO e KÁTIA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois os fundamentos da decisão agravada são corretos, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 284 do STF, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1910-1925). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 5 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sociedade empresária e adquirentes de imóvel contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido. O acórdão recorrido determinou a devolução integral dos valores pagos, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e afastou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e a responsabilidade solidária de seus administradores/diretores não sócios. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária com base na teoria menor; (iii) os administradores não sócios podem ser responsabilizados solidariamente em razão de atos que configurariam abuso de poder e desvio de finalidade; (iv) a devolução integral dos valores pagos pelos adquirentes deve ser mantida ou se é válida a cláusula contratual que prevê a retenção de 22%; (v) é cabível a condenação por danos morais no valor arbitrado. 3.A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, tampouco viola o princípio do livre convencimento motivado, quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente e adequada para decidir a controvérsia. 4.A desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor exige a demonstração de que a personalidade jurídica da sociedade constitua obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, o que não foi comprovado nos autos. A extensão da responsabilidade a administradores não sócios não encontra amparo no art. 28, § 5º, do CDC, salvo em casos de abuso ou fraude, o que não foi demonstrado. 5.A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade solidária dos administradores demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. 6.A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos confrontados inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 7.Agravo conhecido. Recursos especiais não conhecidos.
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