Decisão · STJ

STJ REsp 2079984

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-16publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR DO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS NA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente, no ato de cada embarque em que lhe era exigível tal obrigação (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020). 2. No caso, reconheceu o Tribunal de origem que o transportador demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da carga. Por sua vez, não foi comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, uma vez que o embarcador não demonstrou a realização do referido adiantamento. 3. Quantia equivalente a duas vezes o valor do frete imposta pelo descumprimento do dever legal que teve a sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.031, com afastamento da alegação de que violaria o princípio da proporcionalidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A. contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) o Tribunal de origem concluiu que a parte recorrida desincumbiu-se do seu ônus probatório ao comprovar os fatos constitutivos do seu direito, quanto à ausência de antecipação dos valores concretos relativos aos contratos 255796/1 (trecho entre Jaguarão/RS e Rio Grande/RS) e 449676/1 (trecho entre Capão do Leão/RS e Rio Grande/RS); b) a parte recorrente não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que não demonstrou a realização do referido adiantamento; c) não se revela desarrazoada a indenização fixada em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, nos termos legais (fls. 769-775). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 811). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR DO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS NA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente, no ato de cada embarque em que lhe era exigível tal obrigação (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020). 2. No caso, reconheceu o Tribunal de origem que o transportador demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da carga. Por sua vez, não foi comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, uma vez que o embarcador não demonstrou a realização do referido adiantamento. 3. Quantia equivalente a duas vezes o valor do frete imposta pelo descumprimento do dever legal que teve a sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.031, com afastamento da alegação de que violaria o princípio da proporcionalidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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