Decisão · STJ

STJ AREsp 2617973

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DISPOSITIVOS. CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. Deve ser respeitado o princípio do livre convencimento do juiz que permite que o Tribunal de origem firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação. 3. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 5. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COCOLANDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a " , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - QUESTÃO DE DIREITO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - GARANTIA FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA PELO CREDOR - ARGUIÇÕES GENÉRICAS - INVIABILIDADE - APONTAMENTO ESPECÍFICO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - ÔNUS DO CONSUMIDOR - SÚMULA 381 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. O princípio do livre convencimento motivado do juiz lhe confere a possibilidade de julgar a lide antecipadamente quando entender que as provas constantes nos autos são suficientes. A escolha pelo credor da Execução judicial de contrato garantido por alienação fiduciária de bens móveis não implica na sua renúncia tácita à garantia. Compete ao autor da Ação Revisional indicar de modo específico as cláusulas da avença que considera excessivas, por força da Súmula 381 do STJ, que impede o reexame de ofício nos contratos bancários" (e-STJ fls. 554/555). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 610/612). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição Federal, defendendo que houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial necessária para demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais, e ii) art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que a penhora deve recair prioritariamente sobre a coisa dada em garantia na execução de crédito com garantia real. Em consequência, o Tribunal de origem não poderia permitir a penhora de bens diversos sem justificativa concreta. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 668/686), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DISPOSITIVOS. CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. Deve ser respeitado o princípio do livre convencimento do juiz que permite que o Tribunal de origem firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação. 3. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 5. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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