STJ AREsp 2953381
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida na impugnação, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber : Súmula nº 211/STJ e Súmula nº 83/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 471-477), a agravante argumenta que impugnou de maneira específica a fundamentação da decisão agravada, demonstrando que não há uniformidade no tratamento da questão jurídica. Alega, ainda, que "(..) em seu recurso a Companhia manifestou TODOS os fundamentos jurídicos que justificam o recebimento do recurso especial e seu posterior provimento" (e-STJ fl. 473). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação (e-STJ fls. 481-492), pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida na impugnação, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 5. Agravo interno não provido.