Decisão · STJ

STJ AREsp 2766164

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. A pretensão recursal demanda o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento . RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. contra decisão singular que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a insurgência buscava reexaminar decisão concessiva de tutela provisória, hipótese alcançada pelo óbice da Súmula n. 735 do STF, bem como de que a alteração do julgado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 214-218). No presente agravo interno, a recorrente sustenta, em síntese: a) inaplicabilidade da Súmula 735/STF, porquanto o recurso especial discutiria diretamente a interpretação do art. 300 do CPC, e não o mérito da causa; b) inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, pois não se pretende reexame de provas, mas apenas a valoração jurídica de elementos já constantes dos autos; c) ausência dos requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, diante da suposta apresentação de documentação irregular pela parte adversa e da existência de diversas ações judiciais contra esta; d) risco de irreversibilidade da medida, com potencial prejuízo ao fundo consorcial. Ressalta, ainda, que o cadastro para ingresso no grupo não se confunde com a análise para liberação da carta de crédito. Não houve apresentação de contraminuta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. A pretensão recursal demanda o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento .
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