Decisão · STJ

STJ AREsp 1858894

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-03-24publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. PRAZOS PROCESSUAIS SUSPENSOS. COVID-19. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. SUMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Como se vê do calendário juntado às fls. 86-88, o Tribunal de origem suspendera os prazos processuais, com fundamento nas medidas preventivas contra a COVID-19, de 16.3.2020 a 14.5.2020, razão pela qual a interposição do recurso em 21.5.2020 se afigura tempestiva. 2. No agravo em recurso especial, quanto ao dispositivo legal supostamente violado, a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas peculiares à causa encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NILSON DE ALMEIDA e outros contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade do recurso especial, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis; não havendo comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Com o não conhecimento do recurso considerado intempestivo, a decisão majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso especial é tempestivo, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais devido à pandemia de Covid-19 e feriados nacionais, conforme comprovado por meio de documentos juntados aos autos, notadamente o calendário do Tribunal de origem que indica as suspensões de prazo, tanto a local quanto a determinada pelo CNJ. Argumenta que houve erro material na decisão singular ao considerar o recurso intempestivo. No agravo em recurso especial, trata-se de agravo interposto por NILSON DE ALMEIDA e outros contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 162): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Cuida-se, na origem, de demanda promovida pelos agravantes em face dos agravados (instituição de previdência privada complementar PRECE e ex-empregador - CEDAE), pretendendo sejam os réus compelidos a suspender descontos de contribuições em seus proventos e condenados ao pagamento de verba indenizatória por dano moral. Decisão agravada que promoveu a adequação do valor da causa, por entender desrespeitado o disposto no art. 292, do CPC. Hipótese não contemplada pelo art. 1015, do CPC. Embora o C. STJ tenha firmado orientação quanto à taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1015, do CPC, não se vislumbra urgência autorizadora de ampliação das hipóteses de cabimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 324, § 1º, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a possibilidade de formulação de pedido genérico. Sustenta que o valor atribuído à causa é meramente estimativo, conforme permitido pelo artigo 324, § 1º, do CPC, uma vez que a determinação do objeto ou do valor da condenação depende de ato a ser praticado pelo réu. Argumenta, também, que o acórdão recorrido não considerou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a formulação de pedido genérico em casos de difícil quantificação imediata. Além disso, teria violado o artigo 292 do CPC, ao não reconhecer a possibilidade de cálculo do valor da causa com base nas prestações vencidas e vincendas. Alega que a decisão recorrida não observou o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, o que teria sido demonstrado, no caso sob exame, por contracheques juntados aos autos. Haveria, por fim, violação aos artigos 85 e 82 do CPC, uma vez que o tribunal de origem não considerou adequadamente os honorários sucumbenciais. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 145-152 e fls. 153-160. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas, fls. 162-163, e a parte agravante impugna a aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que a questão não envolve reexame de provas, mas sim a correta aplicação do artigo 324, § 1º, do CPC. Contraminutas ao agravo às fls. 203-211 e 212-220, na qual as partes agravadas alegam que o recurso especial não merece provimento, sustentando que o valor da causa deve ser determinado conforme o artigo 292 do CPC, e que o pedido dos recorrentes é certo e determinado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. PRAZOS PROCESSUAIS SUSPENSOS. COVID-19. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. SUMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Como se vê do calendário juntado às fls. 86-88, o Tribunal de origem suspendera os prazos processuais, com fundamento nas medidas preventivas contra a COVID-19, de 16.3.2020 a 14.5.2020, razão pela qual a interposição do recurso em 21.5.2020 se afigura tempestiva. 2. No agravo em recurso especial, quanto ao dispositivo legal supostamente violado, a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas peculiares à causa encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial, ao qual se nega provimento.
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