STJ AREsp 2722348
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. A mera indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à invocação de dissídio, sobretudo quando não operado cotejo analítico e satisfeitos os requisitos formais exigidos. 3. A manutenção da penhora sobre crédito de terceiro é medida proporcional e adequada, sobretudo quando as penhoras anteriores se revelam insuficientes para a satisfação do débito exequendo, em conformidade com os artigos 805 e 851 do CPC. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ITAMBÉ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 62/68): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de locação de imóvel comercial. DECISÃO que deferiu o pedido de penhora de créditos dos executados em relação a terceiros. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Possibilidade da penhora dos créditos que a executada possui em relação a terceiros. Medida excepcional que se justifica em razão das circunstâncias específicas do caso concreto, considerando ainda a potencialidade de satisfação do crédito e a forma menos onerosa para o devedor. Aplicação do artigo 855 do Código de Processo Civil. Execução que se processa no interesse do credor, "ex vi" do artigo 797 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 78/83). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 86/111), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, ao não se manifestar sobre a existência de penhora sobre o faturamento e quotas sociais, bem como sobre o pedido subsidiário de redução da penhora; (2) violou os artigos 805 e 851 do CPC, ao manter a penhora sobre créditos de terceiros, mesmo havendo outras penhoras suficientes para a garantia da execução; (3) divergência do julgado com posicionamentos desta Corte . Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 118/137), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 138/140), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 143/168) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 171/192). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. A mera indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à invocação de dissídio, sobretudo quando não operado cotejo analítico e satisfeitos os requisitos formais exigidos. 3. A manutenção da penhora sobre crédito de terceiro é medida proporcional e adequada, sobretudo quando as penhoras anteriores se revelam insuficientes para a satisfação do débito exequendo, em conformidade com os artigos 805 e 851 do CPC. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.