STJ AREsp 2789737
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANATOCISMO. PRECLUSÃO. 1. A declaração de nulidade de atos processuais por alegado vício de representação exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 2. Impossível a revisão da conclusão do tribunal de origem que afastou a nulidade processual ao constatar o regular exercício da defesa e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Questões relativas ao excesso de execução, quando não configurem mero erro material de cálculo, mas envolvam discussão sobre critérios de atualização do débito, devem ser arguidas na primeira oportunidade processual adequada, sob pena de preclusão. 4. Vedada a alteração do entendimento do acórdão recorrido que considerou preclusa a discussão sobre anatocismo por não ter sido suscitada em embargos à execução, uma vez que tal revisão demandaria análise aprofundada de fatos e provas, o que é incompatível com a via do recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRA MANSA (SINDICATO) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu seu recurso especial com base na incidência das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 382 a 384). Nas razões do agravo, SINDICATO sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirmando que a matéria foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, e que não se trata de inovação recursal (e-STJ, fls. 429 a 439). Foi apresentada contraminuta por JOSÉ ROBERTO DE SOUZA JÚNIOR (JOSÉ ROBERTO), na qual pugna pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 443 a 454). Na origem, o SINDICATO interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial movida por JOSÉ ROBERTO, rejeitou a impugnação apresentada. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado: Agravo de Instrumento. Execução por Título Extrajudicial. Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios. Decisão rejeitando a Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada pelo Agravante. Rejeição da Impugnação a Gratuidade de Justiça. Falta de representação do Agravante não impediu a interposição de Embargos à Execução, a afastar a alegação de nulidade dos atos processuais. Ausência de demonstração de prejuízo. Agravante que deixou de alegar o anatocismo nos Embargos à Execução, meio de impugnação a Execução. Preclusão. Desprovimento (e-STJ, fls. 228 a 240). O recurso especial do SINDICATO, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontou violação dos arts. 104, § 2º, e 494, I, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, sustentando, em suma, a nulidade dos atos processuais por vício de representação e que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão (e-STJ, fls. 258 a 272). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANATOCISMO. PRECLUSÃO. 1. A declaração de nulidade de atos processuais por alegado vício de representação exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 2. Impossível a revisão da conclusão do tribunal de origem que afastou a nulidade processual ao constatar o regular exercício da defesa e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Questões relativas ao excesso de execução, quando não configurem mero erro material de cálculo, mas envolvam discussão sobre critérios de atualização do débito, devem ser arguidas na primeira oportunidade processual adequada, sob pena de preclusão. 4. Vedada a alteração do entendimento do acórdão recorrido que considerou preclusa a discussão sobre anatocismo por não ter sido suscitada em embargos à execução, uma vez que tal revisão demandaria análise aprofundada de fatos e provas, o que é incompatível com a via do recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.