Decisão · STJ

STJ AREsp 2737701

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-10-17
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo exequente, limita-se a aplicar a tese fixada pelo STJ no Tema 677, sem apreciar questão nova e estranha ao objeto do recurso, suscitada posteriormente pela parte em agravo interno. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A alegação de erro de cálculo, decorrente da não inclusão de depósito de soja realizado em outro processo, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que decidiu a controvérsia exclusivamente com base na tese repetitiva, afastando a incidência do art. 494, I, do CPC. 3. Inviável o conhecimento do recurso quanto à suposta violação ao art. 401, I, do Código Civil, pois a questão atinente ao adimplemento integral da obrigação não foi objeto de exame pela instância ordinária, suscitada apenas em sede de agravo interno, configurando inovação recursal. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMANDO KRELING, NORMA HERMINIA KRELING (ARMANDO e outra), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A PENHORA DE VALORES, PARA GARANTIA DO JUÍZO, NÃO ELIDE A MORA DO DEVEDOR. ATUAL REDAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO APRESENTA QUALQUER VÍCIO A SER SANADO E INEXISTEM FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A COMPREENSÃO ANTERIORMENTE MANIFESTADA NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE RECORRIDA, CONSISTENTE NA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC, NÃO É O CASO DE SEU ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nas razões do agravo, Armando e Norma apontaram: (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a análise de questão jurídica incontroversa, qual seja, o reconhecimento de que o depósito de soja realizado em outro processo (Ação de Despejo) deveria ser considerado para fins de quitação da obrigação na Ação de Prestação de Contas; (2) a decisão agravada violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/15, ao não enfrentar adequadamente os argumentos centrais do recurso especial, configurando negativa de prestação jurisdicional; (3) a aplicação do Tema 677 do STJ foi equivocada, pois a penhora de valores e o depósito judicial, no caso concreto, não poderiam ser tratados como mera garantia do juízo, já que os valores e bens bloqueados representavam o cumprimento integral da obrigação; (4) a decisão agravada desconsiderou a conexão entre os processos de Prestação de Contas e Despejo, o que resultou em enriquecimento ilícito da parte adversa. Houve apresentação de contraminuta por ANITO AFONSO KRELING (ANITO)(fls. 245/261). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo exequente, limita-se a aplicar a tese fixada pelo STJ no Tema 677, sem apreciar questão nova e estranha ao objeto do recurso, suscitada posteriormente pela parte em agravo interno. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A alegação de erro de cálculo, decorrente da não inclusão de depósito de soja realizado em outro processo, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que decidiu a controvérsia exclusivamente com base na tese repetitiva, afastando a incidência do art. 494, I, do CPC. 3. Inviável o conhecimento do recurso quanto à suposta violação ao art. 401, I, do Código Civil, pois a questão atinente ao adimplemento integral da obrigação não foi objeto de exame pela instância ordinária, suscitada apenas em sede de agravo interno, configurando inovação recursal. 4. Recurso especial não conhecido.
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