Decisão · STJ

STJ AREsp 2927380

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 761/762 e-STJ). Em suas razões (fls. 766/772 e-STJ), a parte agravante alega que "(..) o Tribunal de Justiça da Paraíba negou vigência a dispositivo constante de Lei Federal e, ainda, andou na contramão da jurisprudência firmada por este próprio E. Tribunal Superior, pois declarou exemplificativo o Rol da ANS e, com isso, a abusividade de cláusula contratual que exclui cobertura de procedimento não previsto no referido rol, no caso, o exame "tomografia de coerência óptica", condenando a ora recorrente à cobertura integral dos procedimentos não cobertos, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados. O Acórdão também manteve a condenação em danos morais diante de uma negativa baseada em interpretação contratual. (..) O Excelentíssimo Ministro Relator considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. Contudo, não é o que se observa no agravo interposto. Para tanto, Excelências, com a devida vênia, a decisão não merece prosperar, uma vez que os fundamentos que invocam a Súmula 7/STJ foram devidamente impugnados no Agravo em recurso especial." (fls. 768/769 e-STJ). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não ofereceu impugnação (fl. 517 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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