Decisão · STJ

STJ REsp 2210148

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. HERDEIROS. INVENTÁRIO. NÃO ABERTURA. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recuso especial interposto por BEATRIZ DE LOURDES DOS SANTOS SPADINI, JOSÉ HUMBERTO ARDUINI DOS SANTOS e CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Execução. Exceção de pré-executividade. Alegação de ilegitimidade passiva. Falecimento do devedor no curso da demanda. Substituição processual pelos sucessores. Possibilidade. Ausência de abertura de inventário. Decisão reformada. Recurso provido" (e-STJ fl. 42). Nas razões do especial (e-STJ fls. 49-59), além do dissídio jurisprudencial, os recorrentes apontam negativa de vigência dos arts. 1.792, 1.797, II, 1.821 e 1.997 do Código Civil e 75, VII, 618, I, e 796 do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, que não são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista que o inventário não foi aberto e não há herança transmitida. No ponto, alegam que é inviável a substituição processual determinada sem que tenha havido partilha dos bens deixados pelo falecido, sob pena de constrição de bens particulares de quem não é o responsável pela dívida. O art. 1.792 do Código Civil prevê que "(..) a responsabilidade patrimonial dos sucessores é LIMITADA às forças da herança" (e-STJ fl. 52). Salientam que "(..) o herdeiro não merece ocupar a qualidade de devedor principal, sendo imprescindível a apuração da existência de bens deixados pelo falecido e a apuração da força da herança, o que implica dizer que não se admite a simples inclusão do herdeiro, no polo passivo da lide executiva, como se devedor o fosse, não lhe cabendo o tratamento de "responsável" pela satisfação do crédito levado à execução" (e-STJ fls. 55-56). Aduzem que, antes da abertura do inventário e da partilha, a legitimidade passiva é do espólio, considerado ente unitário e indivisível, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. Além disso, afirmam que, inexistindo inventário aberto e não tendo sido nomeado qualquer inventariante, a administração da herança caberá, primeiramente, ao cônjuge sobrevivente. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 76-86), o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte. É o relatório.
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