STJ REsp 2215842
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE AVAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes. 2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre (I) o valor da condenação; (II) o valor do proveito econômico obtido, ou (III) o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 3. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (II) o valor da causa for muito baixo. 4. Na hipótese, os pedidos contidos - e acolhidos - na demanda dizem respeito à cumulação de pedido declaratório (extinção do aval) e condenatório (reparação por danos morais). Nesse contexto, embora a pretensão condenatória tenha expressão econômica bem definida, não há como mensurar o proveito econômico obtido pelo autor com o reconhecimento da desoneração da garantia cambial, sem relação, repita-se, com a obrigação principal. Tal circunstância possibilita, segundo a jurisprudência do STJ, a aplicação do critério equitativo para a fixação dos honorário s no que toca à declaração. 5. Recurso especial provido para arbitrar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada e, relativamente ao pedido declaratório e observado o critério equitativo, fixar a verba sucumbencial em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por STELA VASCONCELLOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: "TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. OCORRÊNCIA. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA C/C ART. 52 DO DECRETO-LEI Nº 413/69. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular, bem como de recurso adesivo interposto pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, a desafiar sentença que, em ação ordinária, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para reconhecer a prescrição das Cédulas de Crédito Industrial a que se refere a inicial, e determinar à FINAME que se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (CADIN, SPC, SERASA, etc.), salvo se por motivo diverso do aventado nos autos, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condenou-se a Promovida no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. 2. Compulsando os autos, observo que o magistrado, em sentença, reconheceu a prescrição das Cédulas de Crédito Industrial a que se refere a inicial, determinando-se, por conseguinte, a abstenção de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (CADIN, SPC, SERASA e outros), salvo motivo diverso do discutido nesta lide. Como consta, verificou-se que a emissão dos títulos de crédito se deu no ano de 1996 (data de vencimento 15.9.2001), os quais possuíam garantia de aval, sendo o particular um dos avalistas. 3. Ocorre que não há mais que se cogitar a exequibilidade dos referidos títulos, tendo em vista o transcurso do tempo (mais de 17 anos, contados a partir da data de vencimento das cédulas). Conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que dispõe sobre direito cambial, é de três anos a prescrição dos títulos de crédito em geral. Aplicável, inclusive, para cédulas de crédito industrial, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69. 4. De igual forma, entende esta Corte Regional (PROCESSO: 08065945920164050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2017); (PROCESSO: 00121989120104058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 16/10/2018). 5. Por outro lado, merece reforma a sentença quanto à ausência de condenação em danos morais, uma vez que se trata de hipótese de dano presumido, tendo em vista a comprovação da inscrição indevida no Cadastro de Inadimplentes - CADIN. Ademais, no caso concreto, o autor ficou impedido de realizar financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal, bem como obrigado a se retirar dos quadros societários de empresa à qual pertencia, tudo em face das inscrições indevidas. Tal fato ratifica a ultrapassagem da barreira dos meros aborrecimentos, configurando os danos morais a serem indenizados. 6. Colaciono precedente deste TRF da 5ª Região PROCESSO: 08044612820154058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2022. 7. Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, mantenho o decidido pelo magistrado, que os arbitrou um R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. 8. Danos morais fixados na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC/02 e a da súm. 54, STJ. Quanto à correção monetária, determino a incidência a partir da data do arbitramento (súm. 362, STJ), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação do particular parcialmente provida. 10. Apelação do FINAME improvida. 11. Honorários sucumbenciais majorados em mais um por cento, nos termos do art. 85, §11, do CPC" (e-STJ fls. 1.233/1.234). Os embargos de declaração opostos às e-STJ fls. 1.261/1.266 foram rejeitados (e-STJ fls. 1.282/1.286). O recurso especial interposto às e-STJ fls. 1.309/1.321 foi provido para determinar a devolução dos autos à Corte de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 1.371/1.374). Com o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a Primeira Turma, em atendimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, rejulgou os embargos, mantendo a negativa de provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA. SIMPLICIDADE DA DEMANDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de determinação da Corte Superior, após provimento de recurso especial interposto pelo particular, para que sejam reapreciados os embargos de declaração opostos, referente à fixação dos honorários por apreciação equitativa/Tema 1.076 do STJ. 2. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 3. Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, omissão no julgado por não atenção aos parâmetros de fixação dos honorários do art. 85, §§ 3º, 4º e 8º, do CPC, nos termos fixados pelo STJ, ao apreciar o Tema 1.076 que afastou a possibilidade da apreciação equitativa para valores elevados. 4. Apesar do alegado, não assiste razão ao recorrente no que se refere ao montante fixado em sentença da verba sucumbencial, uma vez que sua fundamentação está em conformidade com o entendimento desta 1ª Turma quanto à possibilidade de apreciação equitativa dos honorários, em casos de valores exorbitantes, utilizando, o magistrado, inclusive, a exceção ao Tema 1.076 do STJ apresentada pela Suprema Corte na ACO 2988, Dj 2022. Colaciono desta 1ª Turma (PROCESSO: 08154648820194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2024); (PROCESSO: 08007699120204058311, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2024). 5. Embargos de declaração improvidos." Os novos embargos de declaração opostos também foram rejeitados (e-STJ fls. 1.531/1.542). Em suas razões, a recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 927, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que "(..) o valor dos honorários fixados não traduz a responsabilidade, o grau de zelo, a natureza e a importância da causa e, principalmente, o trabalho e o empenho realizados pelos advogados, nos moldes do §2º do artigo 85 do CPC, motivo pelo qual deverá haver o arbitramento em um percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% sobre o proveito econômico da causa ou, alternativamente, o valor da causa" (e-STJ fl. 1.557). Argumenta que, "(..) conforme tese firmada pelo STJ, por meio do Tema 1076, não é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa, ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória para esses casos a observância dos percentuais previstos no § 2º ou § 3º do artigo 85 do CPC (a depender da presença da Fazenda Nacional na lide)" (e-STJ fl. 1.559). Postula, ao final, que "seja reconhecida a violação do artigo 85, § 2º, do CPC, bem como do Tema 1.076/STJ, determinando que seja arbitrada a condenação em honorários advocatícios entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da causa, que deve compreender os valores cuja prescrição foi reconhecida e a condenação por danos morais" (e-STJ fl. 1.560). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.568/1.576. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE AVAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes. 2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre (I) o valor da condenação; (II) o valor do proveito econômico obtido, ou (III) o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 3. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (II) o valor da causa for muito baixo. 4. Na hipótese, os pedidos contidos - e acolhidos - na demanda dizem respeito à cumulação de pedido declaratório (extinção do aval) e condenatório (reparação por danos morais). Nesse contexto, embora a pretensão condenatória tenha expressão econômica bem definida, não há como mensurar o proveito econômico obtido pelo autor com o reconhecimento da desoneração da garantia cambial, sem relação, repita-se, com a obrigação principal. Tal circunstância possibilita, segundo a jurisprudência do STJ, a aplicação do critério equitativo para a fixação dos honorário s no que toca à declaração. 5. Recurso especial provido para arbitrar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada e, relativamente ao pedido declaratório e observado o critério equitativo, fixar a verba sucumbencial em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.